Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: GEOVANE CAMARGO DA FONSECA
AGRAVANTE: ROSEMARI BRASAO DA FONSECA ADVOGADO: MARIA THEREZA MENGE E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS LEONARDO JORGE RODRIGUES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. NÃO REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 428.091/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 9/9/2014.) Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002134-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243937412, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Banco Bradesco Financiamentos S/A qualificado nos autos ajuizou a presente ação de execução em face de Fabiana Pinheiro de Oliveira igualmente qualificada. Em decisão proferida ao id. 134944538 foi determinado que a parte autora apresentasse demonstrativo de débito atualizado e arcasse com o valor das custas complementares, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada a parte exequente deixou escoar o prazo sem cumprir a determinação, conforme certidão acostada ao id. 155137824. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que foi determinado que a parte exequente arcasse com as custas complementares, tendo em vista a transformação de ação de busca e apreensão com ação executiva, no intuito de dar desenvolvimento válido ao processo. Apesar de devidamente intimado a parte exequente deixou de cumprir a determinação. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.355 - RJ (2015/0022890-4) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada (art. 257 do CPC). Intimação do exeqüente para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou para efetivar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inércia do credor que está por autorizar o cancelamento da distribuição. Manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058919648, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 03/04/2014). (TJ-RS - AC: 70058919648 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 03/04/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2014) A ausência de cumprimento da decisão inviabiliza o prosseguimento do feito. A falta de cumprimento gera a extinção do feito, pois diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV - CPC). Posto isto, da análise de tudo que me traz os autos e considerando que a parte autora devidamente intimada não cumpriu a determinação judicial atinente ao desenvolvimento regular da lide extingo o processo, nos termos do art. 485, IV ambos do CPC. Condeno o exequente em custas processuais satisfeitas no id. 124838898, registrada como pagas no sistema SICAJUD. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se independentemente de aguardar o transito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P. R. I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 9 de julho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002134-60.2023.8.17.2001