Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): RODRIGO CARVALHO DE MORAES CAVALCANTI DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082932-08.2023.8.17.2001
Vistos, etc... Requer a exequente a declaração de nulidade do leilão e arrematação, pois havia acordo firmado anterior ao ato. Sustenta que a intimação da publicação constou com o leilão sendo presencial, diferentemente do edital na modalidade eletrônica, gerando dúvida objetiva. Argui que não houve a prévia intimação da avaliação determinada na decisão e que o leiloeiro lançou o valor da avaliação sem observância do ato judicial. Por fim, informa que a data da segunda hasta estava designada para o dia 12, porém, foi realizada no dia 13/11/2025 sem a prévia intimação das partes. Pugna pela declaração da nulidade do leilão e da arrematação e homologação do acordo juntado ao ID 223679804. É o necessário a relatar. Decido. De plano, constato assistir razão à exequente quanto as inconsistências apontadas pela inexistência de avaliação judicial do veículo e prévia intimação das partes, para, vencido o prazo de impugnação, ser efetivado o leilão. Contudo, deixou a exequente de impugnar o edital no momento oportuno, assim como o executado, levando-se à conclusão lógica de estarem concordes com o valor da avaliação apresentada pelo leiloeiro no edital, que adota a tabela FIPE, portanto, utiliza-se de critério objetivo. No tocante à intimação da modalidade do leilão, expedida pela Diretoria Cível, penso que não haveria como resultar em prejuízo às partes, pois o edital não fazia constar ser presencial e sequer indicava endereço onde poderia ser o ato praticado presencialmente ou seja, não haveria como o ato ordinatório equivocado alterar a regra editalícia subscrita pelo magistrado, sendo tão-somente mero erro formal a ser afastado. Lado outro, a alteração da data da segunda hasta sem prévia intimação pode ensejar prejuízo às partes e terceiros concorrentes, o que configura hipótese de nulidade do ato praticado. Por sua vez, constato que as partes firmaram acordo em 05/11/2025 (ID 223679804), contudo, somente juntaram aos autos em 19/11/2025, após o leilão e a arrematação, cujo auto já se encontrava assinado por este juízo em 19/11/2025 às 12h22minutos, consoante ID 223538369. A desídia da exequente em comunicar o acordo para fins de suspender o leilão impõe que lhe seja imputado o ônus da comissão paga ao leiloeiro pelo arrematante. Diante de tal cenário e observando a validade da transação efetivada pelas partes, que afeta a posterior arrematação, necessário que a exequente deposite o valor da comissão do leiloeiro na mesma conta judicial da arrematação, no prazo de 5 dias, para convalidar o acordo firmado e possibilitar a restituição da quantia integral desembolsada pelo arrematante. Comprovado o depósito, determino as seguintes providências: 1) expedição de alvará de transferência do valor da arrematação, acrescida das custas desembolsadas pelo arrematante, com as devidas atualizações, cuja conta bancária deverá ser informada pelo arrematante; 2) expedição de ofício ao MM Juiz do 14º JERC da Capital informando a anulação do leilão. 3) cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para sentença homologatória. Deve a DIRCIVET cadastrar o arrematante como terceiro interessado, com observância de seu advogado constituído. P.I. RECIFE, 2 de dezembro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito