Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS EMBARGADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão e contradição na decisão recorrida, sustentando a necessidade de uma análise aprofundada do mérito da lide e de revisão do contrato e consignação de valores. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado e se caberia o acolhimento dos embargos para revisão dos fundamentos da decisão. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou todas as questões postas nos autos, afastando os argumentos do embargante de forma clara e fundamentada. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
10/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS EMBARGADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão e contradição na decisão recorrida, sustentando a necessidade de uma análise aprofundada do mérito da lide e de revisão do contrato e consignação de valores. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado e se caberia o acolhimento dos embargos para revisão dos fundamentos da decisão. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou todas as questões postas nos autos, afastando os argumentos do embargante de forma clara e fundamentada. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
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EMBARGANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS EMBARGADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão e contradição na decisão recorrida, sustentando a necessidade de uma análise aprofundada do mérito da lide e de revisão do contrato e consignação de valores. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado e se caberia o acolhimento dos embargos para revisão dos fundamentos da decisão. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou todas as questões postas nos autos, afastando os argumentos do embargante de forma clara e fundamentada. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
10/04/2025, 00:00
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EMBARGANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS EMBARGADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão e contradição na decisão recorrida, sustentando a necessidade de uma análise aprofundada do mérito da lide e de revisão do contrato e consignação de valores. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado e se caberia o acolhimento dos embargos para revisão dos fundamentos da decisão. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou todas as questões postas nos autos, afastando os argumentos do embargante de forma clara e fundamentada. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 10:36
Mérito
31/03/2025, 19:36
Mérito
31/03/2025, 19:35
Petição
31/03/2025, 19:34
Para julgamento de mérito
13/03/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:58
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 10:53
Publicação
26/02/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45993542, no prazo legal. Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001 Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:51
Petição
24/02/2025, 14:40
Publicação
19/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:19
Publicação
18/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes R E L A T Ó R I O Wellington Geraldo dos Santos ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. O autor apontou irregularidades, como juros capitalizados, taxas administrativas e outras cobranças consideradas indevidas, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, com redução dos encargos e restituição de valores pagos a maior. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a validade e legalidade do contrato, afirmando que não houve qualquer irregularidade nas cláusulas pactuadas, que são claras e atendem à legislação. Ressaltou a inexistência de vícios de consentimento, a compatibilidade dos juros aplicados com as práticas de mercado e a legalidade da capitalização. Em réplica, o autor reiterou suas alegações de abusividade e ausência de transparência nas cláusulas contratuais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com base na inexistência de abusividade nas cláusulas do contrato e na previsão legal da capitalização de juros em contratos bancários. A sentença destacou a aplicabilidade das Súmulas nº 539 e 541 do STJ e considerou que o autor teve ciência inequívoca das condições do contrato firmado. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando ausência de análise da abusividade das cláusulas contratuais, em especial no que tange à capitalização de juros e à cobrança de tarifas bancárias; requereu a reforma da decisão para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados procedentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que o contrato foi firmado com plena observância dos princípios contratuais, sendo válidas as cláusulas nele pactuadas, especialmente no tocante à capitalização e às taxas cobradas, conforme a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes V O T O
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário, alegando abusividade das taxas de juros e tarifas cobradas. Contrato refinanciado e homologado judicialmente em ação anterior. II. Questão em discussão. 2. As questões em debate consistem em: (i) saber se as cláusulas contratuais, em especial as taxas de juros, são abusivas; e (ii) avaliar a legalidade das tarifas bancárias cobradas. III. Razões de decidir. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos termos da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 247 e 953). No caso concreto, o contrato apresentou expressa previsão das taxas, sendo legal a sua cobrança. 4. Quanto à abusividade dos juros, os precedentes do STJ (Temas 24, 25 e 27) indicam que sua revisão exige comprovação de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelo Apelante. 5. A cobrança de tarifas bancárias foi legitimada pela ausência de provas de abusividade e pela homologação judicial do contrato refinanciado, evidenciando a concordância expressa do recorrente. Alegações de onerosidade e nulidade carecem de respaldo probatório. 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre os parâmetros da sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 2. A revisão de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade ou desvantagem exagerada.” Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, §2º e §11º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e 1.046.768/RS (Tema 247); REsp 1.388.972/SC (Tema 953); REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 27); AgInt no REsp 1.918.538/RS; AgInt no AREsp 1.726.346/SC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001
Cuida-se de Apelação interposta em face de Sentença na qual foram julgados improcedentes os pleitos autorais (do ora Recorrente). Em seu recurso, o Apelante alega a necessidade de revisão das taxas contratuais pactuadas, diante de sua abusividade e ilegalidade, ao passo que o BRADESCO aduz que inexiste ilicitude na contratação. Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes e os documentos juntados aos autos especificam os detalhes do negócio jurídico, tais como: os valores dos seguros e tarifas e de cada parcela, o montante total financiado, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total anual e mensal, além do valor total pago ao credor, demonstrando a ampla ciência do consumidor acerca das taxas incidentes. Ademais, a capitalização de juros pode existir desde que expressamente pactuada, como no caso concreto. Em outras palavras, diferentemente do alegado pelo Apelante, nos contratos de financiamento não há vedação da capitalização de juros. A Medida Provisória de nº 2170-36, de 2001 (anterior MP 1.963-17/2000), em seu artigo 5º, caput e parágrafo único, dispõe sobre a matéria:.......... Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. (g. n.)......... Assim, a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras, o que engloba a recorrida, motivo pelo qual não merece ser afastada. Relativamente à capitalização dos juros remuneratórios, destaco entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos - REsp’s 973.827/RS e 1.046.768/RS – no qual o c. STJ estabeleceu:......... Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.......... Tal posição foi reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.388.972/SC (Tema 953), apresentando-se a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Deste modo, se expressamente pactuado no contrato a capitalização da taxa de juros, legítima é a sua cobrança. A capitalização de juros é admissível, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, não merecendo prosperar a alegação de ilegalidade dos valores cobrados. Ainda quanto à temática da suposta abusividade dos juros, observo que o entendimento do magistrado a quo se alinha com a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça que julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 27), no qual restou fixado, respectivamente que:.......... Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF........... Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade........... Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto........... No caso sob exame, embora o Apelante suscite a abusividade, não traz aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados sobre a matéria:.......... AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual. (STJ, AgInt no REsp n. 1.918.538/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.).......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) (g.n.).......... Sobre as mensalidades e as taxas incidentes, o recorrente informa que elas ensejam a oneração do consumidor e que deveria pagar parcelas em menores valores. Contudo, o contrato está claro e expresso quanto a todos os valores incidentes e, se discordasse do pagamento dos montantes apresentados, poderia não ter celebrado o negócio jurídico. Se o recorrente assinou e contratou mesmo com a indicação de todos os valores, descabe a alegação posterior de oneração e de cobrança exorbitante. Logo, não merece prosperar a alegação de que não houve expressa pactuação, visto que todos os valores incidentes nas parcelas foram devidamente informados e constam do contrato celebrado entre as partes. Não comprovada, pois, abusividade ou desvantagem exagerada por parte do Banco. Em resumo, e mostrando a possibilidade de capitalização dos juros, colaciono julgado deste Egrégio TJPE:.......... EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IOF. CABIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a análise dos termos dos contratos que acompanharam a inicial é suficiente para verificar a existência de possíveis abusividades, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, não há cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a sua produção. 2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ). 3. Não verificada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, não há falar em abusividade. 4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539/STJ). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). 5. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema 621/STJ). 6. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes. Precedentes. 7. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentaçãoper relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 8. Verificado que a Taxa de Abertura de Contrato exigida a cada operação efetuada entre os litigantes possuía o mesmo fato gerador da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), e não da Tarifa de Cadastro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, pois baseada em contratos celebrados após 30/04/2008 (Tema 618/STJ), sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 9. Recurso parcialmente provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0013908-24.2022.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 07/11/2023)......... Quanto à cobrança de tarifas bancárias, as alegações do autor de que seriam indevidas não foram corroboradas por elementos probatórios que indicassem a inexistência ou irregularidade na prestação dos serviços correspondentes. A sentença analisou de forma detida a questão, esclarecendo que, na ausência de demonstração específica de abusividade ou nulidade, as tarifas cobradas se presumem legítimas, em consonância com a jurisprudência. Inclusive, no caso concreto, o contrato foi refinanciado, através de acordo firmado entre as partes e homologado através de sentença na Ação de Busca e Apreensão de nº 0040640-08.2023.8.17.2001. Ou seja, o recorrente requer a declaração de nulidade e abusividade de taxas e contrato refinanciados e homologados em sede judicial, após juntada de acordo confeccionado por si e pela instituição financeira. Além de desejar alterar valores já homologados judicialmente, mesmo que assim o tenha sido com sua concordância, já que assinou o acordo apresentado ao Juízo de 1º instância na ação supramencionada, observo que o recorrente não demonstra a abusividade e a onerosidade alegadas. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença combatida. Por fim, considerando que o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, §11º, do CPC), majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre os mesmos parâmetros fixados no julgado combatido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, valor a ser custeado pela Apelante em favor do causídico do Apelado, condenação esta que deve ser suspensa diante da gratuidade deferida ao Apelante, somente podendo ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência financeira, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes R E L A T Ó R I O Wellington Geraldo dos Santos ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. O autor apontou irregularidades, como juros capitalizados, taxas administrativas e outras cobranças consideradas indevidas, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, com redução dos encargos e restituição de valores pagos a maior. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a validade e legalidade do contrato, afirmando que não houve qualquer irregularidade nas cláusulas pactuadas, que são claras e atendem à legislação. Ressaltou a inexistência de vícios de consentimento, a compatibilidade dos juros aplicados com as práticas de mercado e a legalidade da capitalização. Em réplica, o autor reiterou suas alegações de abusividade e ausência de transparência nas cláusulas contratuais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com base na inexistência de abusividade nas cláusulas do contrato e na previsão legal da capitalização de juros em contratos bancários. A sentença destacou a aplicabilidade das Súmulas nº 539 e 541 do STJ e considerou que o autor teve ciência inequívoca das condições do contrato firmado. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando ausência de análise da abusividade das cláusulas contratuais, em especial no que tange à capitalização de juros e à cobrança de tarifas bancárias; requereu a reforma da decisão para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados procedentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que o contrato foi firmado com plena observância dos princípios contratuais, sendo válidas as cláusulas nele pactuadas, especialmente no tocante à capitalização e às taxas cobradas, conforme a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes V O T O
APELANTE: WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário, alegando abusividade das taxas de juros e tarifas cobradas. Contrato refinanciado e homologado judicialmente em ação anterior. II. Questão em discussão. 2. As questões em debate consistem em: (i) saber se as cláusulas contratuais, em especial as taxas de juros, são abusivas; e (ii) avaliar a legalidade das tarifas bancárias cobradas. III. Razões de decidir. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos termos da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 247 e 953). No caso concreto, o contrato apresentou expressa previsão das taxas, sendo legal a sua cobrança. 4. Quanto à abusividade dos juros, os precedentes do STJ (Temas 24, 25 e 27) indicam que sua revisão exige comprovação de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelo Apelante. 5. A cobrança de tarifas bancárias foi legitimada pela ausência de provas de abusividade e pela homologação judicial do contrato refinanciado, evidenciando a concordância expressa do recorrente. Alegações de onerosidade e nulidade carecem de respaldo probatório. 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre os parâmetros da sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 2. A revisão de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade ou desvantagem exagerada.” Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, §2º e §11º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e 1.046.768/RS (Tema 247); REsp 1.388.972/SC (Tema 953); REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 27); AgInt no REsp 1.918.538/RS; AgInt no AREsp 1.726.346/SC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001
Cuida-se de Apelação interposta em face de Sentença na qual foram julgados improcedentes os pleitos autorais (do ora Recorrente). Em seu recurso, o Apelante alega a necessidade de revisão das taxas contratuais pactuadas, diante de sua abusividade e ilegalidade, ao passo que o BRADESCO aduz que inexiste ilicitude na contratação. Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes e os documentos juntados aos autos especificam os detalhes do negócio jurídico, tais como: os valores dos seguros e tarifas e de cada parcela, o montante total financiado, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total anual e mensal, além do valor total pago ao credor, demonstrando a ampla ciência do consumidor acerca das taxas incidentes. Ademais, a capitalização de juros pode existir desde que expressamente pactuada, como no caso concreto. Em outras palavras, diferentemente do alegado pelo Apelante, nos contratos de financiamento não há vedação da capitalização de juros. A Medida Provisória de nº 2170-36, de 2001 (anterior MP 1.963-17/2000), em seu artigo 5º, caput e parágrafo único, dispõe sobre a matéria:.......... Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. (g. n.)......... Assim, a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras, o que engloba a recorrida, motivo pelo qual não merece ser afastada. Relativamente à capitalização dos juros remuneratórios, destaco entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos - REsp’s 973.827/RS e 1.046.768/RS – no qual o c. STJ estabeleceu:......... Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.......... Tal posição foi reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.388.972/SC (Tema 953), apresentando-se a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Deste modo, se expressamente pactuado no contrato a capitalização da taxa de juros, legítima é a sua cobrança. A capitalização de juros é admissível, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, não merecendo prosperar a alegação de ilegalidade dos valores cobrados. Ainda quanto à temática da suposta abusividade dos juros, observo que o entendimento do magistrado a quo se alinha com a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça que julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 27), no qual restou fixado, respectivamente que:.......... Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF........... Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade........... Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto........... No caso sob exame, embora o Apelante suscite a abusividade, não traz aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados sobre a matéria:.......... AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual. (STJ, AgInt no REsp n. 1.918.538/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.).......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) (g.n.).......... Sobre as mensalidades e as taxas incidentes, o recorrente informa que elas ensejam a oneração do consumidor e que deveria pagar parcelas em menores valores. Contudo, o contrato está claro e expresso quanto a todos os valores incidentes e, se discordasse do pagamento dos montantes apresentados, poderia não ter celebrado o negócio jurídico. Se o recorrente assinou e contratou mesmo com a indicação de todos os valores, descabe a alegação posterior de oneração e de cobrança exorbitante. Logo, não merece prosperar a alegação de que não houve expressa pactuação, visto que todos os valores incidentes nas parcelas foram devidamente informados e constam do contrato celebrado entre as partes. Não comprovada, pois, abusividade ou desvantagem exagerada por parte do Banco. Em resumo, e mostrando a possibilidade de capitalização dos juros, colaciono julgado deste Egrégio TJPE:.......... EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IOF. CABIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a análise dos termos dos contratos que acompanharam a inicial é suficiente para verificar a existência de possíveis abusividades, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, não há cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a sua produção. 2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ). 3. Não verificada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, não há falar em abusividade. 4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539/STJ). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). 5. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema 621/STJ). 6. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes. Precedentes. 7. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentaçãoper relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 8. Verificado que a Taxa de Abertura de Contrato exigida a cada operação efetuada entre os litigantes possuía o mesmo fato gerador da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), e não da Tarifa de Cadastro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, pois baseada em contratos celebrados após 30/04/2008 (Tema 618/STJ), sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 9. Recurso parcialmente provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0013908-24.2022.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 07/11/2023)......... Quanto à cobrança de tarifas bancárias, as alegações do autor de que seriam indevidas não foram corroboradas por elementos probatórios que indicassem a inexistência ou irregularidade na prestação dos serviços correspondentes. A sentença analisou de forma detida a questão, esclarecendo que, na ausência de demonstração específica de abusividade ou nulidade, as tarifas cobradas se presumem legítimas, em consonância com a jurisprudência. Inclusive, no caso concreto, o contrato foi refinanciado, através de acordo firmado entre as partes e homologado através de sentença na Ação de Busca e Apreensão de nº 0040640-08.2023.8.17.2001. Ou seja, o recorrente requer a declaração de nulidade e abusividade de taxas e contrato refinanciados e homologados em sede judicial, após juntada de acordo confeccionado por si e pela instituição financeira. Além de desejar alterar valores já homologados judicialmente, mesmo que assim o tenha sido com sua concordância, já que assinou o acordo apresentado ao Juízo de 1º instância na ação supramencionada, observo que o recorrente não demonstra a abusividade e a onerosidade alegadas. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença combatida. Por fim, considerando que o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, §11º, do CPC), majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre os mesmos parâmetros fixados no julgado combatido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, valor a ser custeado pela Apelante em favor do causídico do Apelado, condenação esta que deve ser suspensa diante da gratuidade deferida ao Apelante, somente podendo ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência financeira, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0129500-82.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:49
Não-Provimento
11/02/2025, 15:12
Petição
10/02/2025, 18:17
Mérito
10/02/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 15:02
Recebimento
18/12/2024, 10:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/12/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de novembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo autor WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 182488272, que assim se corporifica: [...]Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO, com esteio no art. 487, I, da legislação adjetiva civil, O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NA EXORDIAL, determinando, via de consequência, o arquivamento dos autos após as providências de praxe. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III do Código de Ritos) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, litigando o demandante sob o pálio da justiça gratuita, ressalve-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se, Registre-se Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, independentemente de novo comando judicial. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 182488272), cujo teor, outrora transcrito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, o autor/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões todas as questões postas quando da exordial. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Todos os pontos trazidos pelo autor/embargante quando dos seus embargos foram exaustivamente tratados quando do comando sentencial. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS Vistos etc. WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS, BRASILEIRO, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF: 07.207.996/0001-50, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que encetou com a parte adversa contrato (Cédula de Crédito Bancário) referente a financiamento de veículo. Refere que, após a finalização do ato negocial, já com a escolha do bem almejado, foi passado para o postulante o valor que se apresentava após o cálculo da soma das parcelas, com a inserção de vários fatores ilegais, tais como juros capitalizados, taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê, percentual de inadimplência, taxas administrativas, taxas de riscos, taxa de clientes duvidosos, comissão de permanência, entre outros. Ao final, pontuou a necessidade de se proceder a revisão deste, haja vista a materialidade de cláusulas abusivas, com o fito de afastar a cobrança de juros extorsivos/capitalizados. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 147957705 a 147957716. Instada a se contrapor aos substratos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso, a instituição financeira demandada acostou aos autos a Contestação e documentos de ID 174584818 a 174584820 - Pág. 6. Réplica à contestação (ID 181909661). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Analisando o álbum processual, afere-se que o demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda objetivando a revisão das cláusulas/cobranças insertas no Contrato de Financiamento de veículo pactuado com a parte adversa. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 147957705 a 147957716. Consoante alhures pontuado, a parte requerida, regularmente citada para angularizar a relação processual, carreou aos autos a peça de defesa e documentos de ID 174584818 a 174584820 - Pág. 6, na qual pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que não incide sobre a manifestação de vontade do autor nenhum vício de consentimento. Sustentou, ademais, a legalidade da capitalização dos juros e a compatibilidade dos juros remuneratórios com a média de mercado. Estabelecidas estas premissas, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), posto se fazerem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor, de maneira que, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma acima nominado, viabiliza-se a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora. Aduz o autor, em síntese, almejando demonstrar a onerosidade, a incidência no respectivo contrato de juros capitalizados, e cláusulas abusivas. Todavia, os argumentos utilizados pela parte requerente não possuem guarida jurisprudencial. O alegado anatocismo não se configura, vez que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, a partir deste marco é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Também a jurisprudência do STJ sumulou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). Na vazante, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por tudo que foi dito, não deve o Judiciário compactuar com a intenção da parte autora em pagar valores consideravelmente menores do que os pactuados, haja vista o respeito ao “Pacta Sunt Servanda”. Uma vez obedecidos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, impõe-se o fiel cumprimento do que fora firmado. Interessante, também, é o fato de que ao celebrar o acordo de vontades, o contratante obteve indubitavelmente duas informações que aniquilam as teses ora sustentadas. A primeira informação é o valor fixo da parcela a ser paga mensalmente e a segunda é a duração do contrato em meses. Portanto, reitero, não vislumbro qualquer fundamento que caracterize a onerosidade excessiva imposta no contrato em apreço, vez que o consumidor, em simples cálculo aritmético, conhece bem as regras do “jogo” e as situações em que se posiciona ao aderir ao contrato, quais sejam, os valores que lhes foram emprestados e os valores totais a serem pagos ao final do contrato. A metodologia utilizada pelo autor para encontrar o valor de R$ 780,10, como o correto da prestação mensal (147957713 - Pág. 4), em que considera juros simples de 1% ao mês discrepa absolutamente do que fora convencionado em contrato, onde foram estipulados juros compostos de 2,38% ao mês. Consigne-se, que a inadimplência das parcelas convencionadas pelas partes, dada a inexistência de quaisquer ilegalidades, faz surgir para a instituição financeira credora o direito de apontar o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes. No que tange à cobrança de tarifas, o autor se insurge genericamente ao afirmar que “é obrigado a adimplir tarifas ilegais e indevidas, sob a pena de não conseguir firmar o contrato de financiamento, pois as mesmas são impostas em contrato de adesão” e ainda que “as cláusulas que determinam o pagamento de tarifas para confecção de cadastro, tarifa para avaliação do bem ou tarifa para ressarcimento de serviços de terceiros, por exemplo, são nulas.(grifei)”, sem, contudo especificar no caso concreto, qual serviço, eventualmente, não teria sido prestado, e, via de consequência, qual tarifa seria indevida, não se podendo conjecturar, uma vez que não há pedido para reconhecimento/declaração de nulidade de qualquer tarifa específica. Destarte, pelas razões externadas, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO, com esteio no art. 487, I, da legislação adjetiva civil, O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NA EXORDIAL, determinando, via de consequência, o arquivamento dos autos após as providências de praxe. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III do Código de Ritos) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, litigando o demandante sob o pálio da justiça gratuita, ressalve-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se, Registre-se Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, independentemente de novo comando judicial. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 20 de agosto de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129500-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON GERALDO DOS SANTOS