Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEARY ALFREDO MARINHO LEMOS EXECUTADO(A): TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA., BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0057358-46.2019.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEARY ALFREDO MARINHO LEMOS, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, em face da sentença de ID 203258230, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que reconheceu como remanescente o valor de R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos) e determinou, ainda, o pagamento, de forma destacada, dos honorários de sucumbência fixados no acórdão em R$ 626,65 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de considerar o depósito judicial de R$ 3.965,05 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), constante no ID 177635631, já existente nos autos à época da prolação da sentença. De ser observado, ainda, por este Juízo, a ocorrência de erro material ao determinar o pagamento dos honorários de forma separada, quando estes já haviam sido incluídos no valor total da condenação fixado na sentença de mérito (ID 199728779), no montante de R$ 6.893,10 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição ou erro material na sentença. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença de ID 203258230, ao reconhecer como quitado apenas o valor de R$ 2.422,92 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), omitiu-se quanto ao depósito judicial complementar de R$ 3.965,05 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), o qual já se encontrava nos autos desde 30/07/2024. Assim, considerando ambos os valores, tem-se que a quantia já garantida era de R$ 6.387,97 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos). Diante disso, considerando que a sentença de mérito (ID 199728779) fixou expressamente o valor total da condenação em R$ 6.893,10 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos), já incluindo: · R$ 3.822,50 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) – danos materiais atualizados; · R$ 2.443,95 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) – danos morais atualizados; · R$ 626,65 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) – honorários advocatícios fixados no acórdão; Verifica-se, assim, que a diferença efetivamente devida corresponde a apenas R$ 505,13 (quinhentos e cinco reais e treze centavos), e não R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos), como constou da decisão embargada. Ademais, há erro material na parte da sentença que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais de forma destacada, pois tais valores já estavam incluídos no total da condenação de R$ 6.893,10 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos), conforme expressamente reconhecido na sentença de mérito de ID 199728779. Assim, sua exigência em apartado configura duplicidade indevida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para: 1. Corrigir a sentença de ID 203258230, para reconhecer que o valor total já garantido é de R$ 6.387,97 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), restando como saldo remanescente da execução apenas R$ 505,13 (quinhentos e cinco reais e treze centavos), a ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento; 2. Sanar o erro material e afastar a determinação de pagamento em apartado dos honorários de sucumbência, porquanto já incluídos no valor global da condenação de R$ 6.893,10 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos), fixado na sentença de mérito (ID 199728779); 3. Determinar que a Diretoria certifique nos autos se o alvará de ID 176991849 foi efetivamente levantado; 4. Intimar a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 505,13 (quinhentos e cinco reais e treze centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio via SISBAJUD; 5. Com a certidão da Diretoria acerca do levantamento do alvará de ID 176991849, voltem conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores incontroversos. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de agosto de 2025 Juiz de Direito