Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO VERAS BELMINO LINS, PORTAL IMOVEIS PE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO(A): LUIZA CRISTINA LOPES GOUVEIA, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001355-06.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PEDRO VERAS BELMINO LINS e PORTAL IMOVEIS PE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de LUIZA CRISTINA LOPES GOUVEIA e ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, com base em contrato particular de prestação de serviços de corretagem, onde a segunda parcela, no valor de R$ 6.500,00, não foi paga. As executadas apresentaram "Exceção de Pré-Executividade" (ID 145964832 e ID 145985261), argumentando a inexigibilidade da obrigação e a existência de uma ação de conhecimento prévia tramitando em Salvador/BA (Processo nº 0101049-03.2022.8.05.0001), na qual haviam depositado judicialmente R$ 6.500,00 como garantia. As executadas efetuaram um depósito judicial no presente feito, no valor de R$ 7.918,73 (sete mil, novecentos e dezoito reais e setenta e três centavos) (ID 216607460), e requereram a homologação do cumprimento e o arquivamento dos autos (ID 216607459). Os exequentes (ID 217189839) alegaram que o valor depositado é insuficiente, uma vez que o débito, atualizado com os encargos contratuais (cláusula 5.1 do contrato) e honorários advocatícios adicionais, totaliza R$10.883,76 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Requereram, assim, o levantamento imediato do valor de R$7.918,73 depositado e a intimação das executadas para complementar o pagamento da diferença. Decisão de ID 226369143 deferiu a expedição de alvará e determinou intimação das executadas acerca do cálculo do débito remanescente. Alvará pago em ID 230127450. Intimada em ID 230291770, a executada não se manifestou conforme certidão de ID 235543056. Requerida penhora Sisbajud no valor total atualizado de R$2.986,02, sendo: R$1.168,56 referente à diferença do débito principal corrigido e R$1.817,46 referente aos honorários advocatícios (ID 234449464). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante o exposto, defiro a penhora via sistema Sisbajud até o valor de R$2.986,02, conforme acima discriminado, condicionada ao recolhimento da respectivas taxa. Intime-se a exequente para recolhimento, em 5 dias, da taxa relativa ao ato no valor de R$45,87 cada, sob pena de suspensão do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Não havendo o recolhimento das taxas legais, conclusos para decisão. Comprovado o recolhimento da taxa, remetam-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência. Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, dando-lhe ciência da penhora, para no prazo de 5 dias se manifestar, devendo, em caso de impugnação, apresentar os documentos que comprovem o alegado, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. Em caso de pedido de desbloqueio, intime-se o exequente com prazo de 5 dias. Sendo frutífera a medida e não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará. Nesse caso, determino a transferência das referidas quantias por meio do sistema Sisbajud para conta judicial à disposição deste Juízo (Banco do Brasil, agência 3234). Concedo à presente decisão força de mandado, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS