Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAS DA JAQUEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0090643-40.2018.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc. Analisando os autos detidamente, observei que a sentença foi ilíquida e portanto o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto o réu deve. Dessa forma, sem isso, nem o credor tem meios de saber o que deve exigir e, correlatamente, nem o devedor sabe o que tem de cumprir. Por esse motivo, a liquidação de sentença destina-se à concretização do objeto da condenação. O procedimento de liquidação de sentença não enseja nova discussão da lide já decidida, que deu origem à sentença ilíquida, mas tão-somente integrar o título judicial. É considerada como sendo um simples incidente processual, não constituindo como processo autônomo, mas simples fase, eventualmente necessária para a prestação da tutela ressarcitória à parte, destinada a outorgar liquidez a condenação na sentença condenatória ilíquida. A liquidação de sentença também encontrará aplicação diante de situações de ordem prática que impeçam o autor de quantificar o seu pedido. Nessa hipótese, inviável negar a ele a propositura da demanda, possibilitando a formulação de pedido genérico que, acaso concedido, será depois quantificado, sem que daqui decorra a violação de qualquer garantia ao réu. Além disso,
trata-se de dever de cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC, contribuir para o seguimento da fase de liquidação de sentença, cabendo à concessionária apenas disponibilizar documentos que possui em seu sistema de forma técnica e completa, que negando a demonstração do histórico, está impedindo o credor de executar seu crédito e buscar a satisfação da sentença, que já foi julgada definitivamente, e que a própria ré já deveria ter cumprido espontaneamente com o julgado, e tanto não o fez como ainda está se esquivando de cooperar. Sendo assim intime-se a ré a acostar aos autos o histórico de pagamentos do réu, com as datas de adimplemento das faturas de maio de 2014 até junho de 2017 e do mês de janeiro de 2018, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Cumpra-se. Juiz de Direito