Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002994-35.2024.8.17.3130 AUTOR(A): SONIA MARLI RIBEIRO DIAS
Vistos. SÔNIA MARLI RIBEIRO DIAS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o demandado tem realizado descontos em seu benefício previdenciário, sem que a autora tivesse contratado tais empréstimos. Sustentou que a referida situação lhe ocasionou danos. Requereu, por isso, que sejam suspensos os descontos e a condenação da ré a reparar o dano material, mediante ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da autora, e compensação pelo dano moral. Juntou documentos digitalizados. Requereu a gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada em Id 164381528. A parte ré apresentou contestação (Id 165126230), sustentando que a parte autora firmou regularmente o contrato e recebeu o valor correspondente. Argumentou que a demandante tinha pleno conhecimento das condições contratuais e que a tentativa de anulação do contrato configuraria enriquecimento ilícito. Alegou litigância de má-fé, afirmando que a autora alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Contestou o pedido de tutela de urgência sob a alegação de ausência de perigo de dano irreparável. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não demonstrou verossimilhança de suas alegações nem hipossuficiência técnica. Juntou documentos. Réplica em Id 165718453. Audiência de conciliação frustrada em Id 177296559. Instadas a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, sob a advertência de julgamento antecipado do pedido, os litigantes informaram não terem outras provas (Id 184474266 e 184833801). É o relatório. Decido. Inexistem questões preliminares ou questões prejudiciais o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, considerando a ausência de manifestação de outras provas pelas partes. Inicialmente, destaco que a relação entre as partes se encontra inserida no rol das relações de consumo, considerando-se fornecedor a Instituição Financeira, na forma do art. 3º, § 2º, do CDC, e consumidor o usuário, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista. Destaco também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016. Após análise das provas acostados aos autos, entendo que o pedido formulado na exordial é improcedente. A demanda em tela tem seu ponto nevrálgico na existência ou não da contratação do empréstimo pela requerente, fato que, supostamente, ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Pois bem, conforme se denota dos autos, o requerido comprovou a realização do negócio jurídico, através do instrumento de contrato juntado em Id 165128538 e comprovante de depósito em Id 165128539 e 165128542. Por sua vez, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, a parte autora nada requereu. Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado. Forçoso concluir, portanto, pela validade da contratação. Por conseguinte, inexiste qualquer dever em indenizar a requerente pelos danos postulados, na medida que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ora formulado e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrrazoar no prazo legal, remetendo-se os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe. P.R.I.C. PETROLINA, 14 de fevereiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito