Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO(A): PHARMA AZUL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207614657, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116976-19.2024.8.17.2001 Vistos etc. SIGVARIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da PHARMA AZUL LTDA, a fim de ver satisfeito crédito decorrente do inadimplemento de duplicatas (art. 784, I do CPC). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.907,66 e recolheu as custas respectivas (id 185482386). Após prolação de despacho inicial (Id nº 187102802), foi acostado instrumento de acordo de Id nº 191827473 que não pode ser homologado, por não ter sido acostada procuração em nome do advogado subscritor da parte demandada, tampouco seus atos constitutivos. Intimada a parte autora para trazer aos autos a procuração com poderes para transigir em nome do advogado signatário, bem como os atos constitutivos da empresa demandada (decisão de Id nº 195426023) e tendo sido deferida a dilação de prazo para tal (ID 199819908 e 204987558), a mesma quedou-se silente, conforme certidão de Id nº 207587974. É o que basta relatar. Passo a decidir. A parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, ante a ausência de manifestação à determinação deste Juízo para fins de colacionar procuração que outorgasse poderes de representação à parte demandada subscritora da transação, conforme certificado no Id nº 207587974. Tal situação, em que pese a ausência de juntada de procuração com poderes especiais, impõe a extinção do feito, por falta de interesse superveniente. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. II, Malheiros, 4ª ed., p. 318/319, dá o seguinte enfoque para o desaparecimento de uma condição da ação, no curso do processo: As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Se alguma delas não existir no início mas ainda assim o processo não veio a ser extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo mérito sempre que a condição antes faltando houver sobrevindo no curso do processo. Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado. Na experiência processual do dia-a-dia são muito mais frequentes os casos de condições que ficam excluídas (pedido prejudicado). Colaciono, ainda, precedente jurisprudencial que corrobora o entendimento ora adotado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ACEITAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, para seu processamento, pressupõe a comprovação da constituição do devedor fiduciário em mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 2. O pagamento das parcelas vencidas pelo réu após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, através de pagamento de boleto emitido pelo próprio credor fiduciário, importa a superação da situação inicial de inadimplemento, tornando a medida de busca e apreensão despida de utilidade e necessidade, além de tornar sem efeito a constituição do devedor fiduciário em mora, elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.1 O pagamento da dívida vencida, com a aquiescência do credor fiduciário e consequente afastamento da mora, enseja a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência do esvaziamento do conteúdo do provimento jurisdicional, uma vez que deixa de existir resultado útil a ser buscado pelo autor. 4. Evidenciada a perda superveniente do interesse de agir da parte autora na busca e apreensão do veículo, pela quitação da dívida, legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A extinção do feito em razão de ausência de condição de agir não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20131010103583 DF 0010072-93.2013.8.07.0010, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 172) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência da ação por falta superveniente do interesse processual. Custas satisfeitas. Sem honorários, à míngua de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Recife, 17 de junho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito RECIFE, 8 de julho de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau