Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): MARIA ZENAIDE ALMEIDA SILVA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0000847-49.2018.8.17.3420 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MARIA ZENAIDE ALMEIDA SILVA R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MARIA ZENAIDE ALMEIDA SILVA V O T O A presente apelação cível decorre de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devido à inércia do autor em informar o endereço da parte executada, após intimação específica para tal finalidade. O apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, insurge-se contra a referida decisão, alegando nulidade da intimação que precedeu a extinção, bem como a violação ao comando do artigo 272, § 5º, do CPC. Em sua peça recursal, o apelante aponta a ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados expressamente na petição de ID 117843291 dos autos originários, em que se requereu a intimação em nome de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE 20.366), Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (OAB/PE 711-B), Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/PE 25.867) e Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PE 27.318) – atualização cadastral que, a propósito, só foi realizada no 2º Grau. A ausência de observância a este pedido implica nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do CPC[1]. Isto porque consta da autuação nos autos de 1º grau que os advogados cadastrados no sistema processual como representantes do Banco do Nordeste do Brasil S/A eram: Sérgio Rogério Lins do Rego Barros (OAB/PE 13.236-D), Gildo Tavares de Melo Júnior (OAB/PE 14.096), Erick Pereira Bezerra de Melo (OAB/PE 18.217) e Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE 20.366-A). É evidente a discrepância entre o pedido formulado na petição de ID 117843291 e o registro cadastral mantido no sistema processual da origem. Essa falha comprometeu a regularidade das comunicações processuais subsequentes e violou o disposto no artigo 272, § 5º, do CPC, que exige o cumprimento rigoroso de pedido expresso para intimações em nome de advogados específicos, sob pena de nulidade. Dessa forma, a nulidade apontada pelo apelante deve ser acolhida, sendo prejudicados os demais argumentos recursais.
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APELADO: MARIA ZENAIDE ALMEIDA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor na indicação do endereço da parte executada, mesmo após intimação específica para esse fim. O apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, sustenta nulidade da intimação, pela ausência de publicação em nome de advogados indicados expressamente nos autos, conforme art. 272, § 5º, do CPC, e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve a análise: (i) da nulidade da intimação, sob o argumento de ausência de publicação em nome de todos os advogados expressamente requeridos; e (ii) da existência de error in procedendo que comprometeu a regularidade processual. III. Razões de decidir. 3. Constatada falha no cumprimento do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, em razão da ausência de intimação em nome de todos os advogados indicados na petição específica, restou configurada nulidade das comunicações processuais subsequentes. Essa irregularidade comprometeu o curso do processo, sendo cabível a anulação da sentença com a determinação de regularização da intimação. 4. Prejudicados os demais argumentos recursais, ante a constatação de error in procedendo que fundamenta a anulação da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com intimação dos advogados indicados na petição de ID 117843291 para manifestação acerca do despacho de ID 122960083. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, III. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000847-49.2018.8.17.3420
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 43099704, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial promovida em face de Maria Zenaide Almeida Silva, fundamentando-se no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devido à inércia do autor em informar o endereço da parte executada, após intimação para tal finalidade. Na sentença, o juízo de 1º grau reconheceu que a parte autora, intimada para promover os atos necessários ao andamento do feito, manteve-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, resultando na extinção do processo por abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação que ensejou a extinção do feito, alegando violação ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, pela ausência de publicação em nome de todos os advogados expressamente indicados nos autos. Ademais, aponta a ausência de intimação pessoal da parte, em descompasso com o § 1º do art. 485 do CPC, e reitera a inexistência dos requisitos indispensáveis para a configuração do abandono. Por fim, alega que, sendo a demanda de execução, é inaplicável o art. 485, III, do CPC, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte apelada não foi citada na instância de origem. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0000847-49.2018.8.17.3420 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada por error in procedendo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da lide, intimando-se os advogados indicados na petição de ID 117843291 para manifestação acerca do despacho de ID 122960083. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0000847-49.2018.8.17.3420 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado