Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): PLINIO MARCOS DO VALE RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214287081, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058105-30.2023.8.17.2001 Vistos etc. Por meio de petição de id. 199508532, a ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requereu sua inclusão no polo ativo da demanda por substituição processual do exequente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob a alegação de que o exequente originário havia cedido a si os créditos objeto da presente ação de execução, tendo juntado Termo de Cessão no qual comprovou, na página 21 do documento de id. 199508534, que o contrato de número 20036573341, informado na planilha de crédito de id. 133907560, foi cedido a si. Conforme determina o art. 778 do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Assim, verificada a regularidade da cessão operada, defiro o pedido de substituição processual, devendo a diretoria cível proceder com as retificações necessárias para a devida alteração do polo ativo da presente demanda, fazendo constar o nome da cessionária. Após, intime-se o novo exequente para cumprimento da decisão de id. 189835839. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " "Após, intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de apreciação da petição de id. 184022810." RECIFE, 2 de setembro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital