Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ISAIAS BARBOSA LEAL FILHO, ISAIAS BARBOSA LEAL FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 216343442, conforme transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0028767-68.2023.8.17.2370 AUTOR(A): NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Trata-se de ação de Reintegração de Posse c/c Indenização em que foi requerida a pesquisa de endereço do requerido por meio eletrônico via SISBAJUD. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário, a partir de 01 de janeiro de 2023, o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). OU Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 (ou outro valor atualizado, a ser verificado no ato de pagamento) por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto: 1. Defiro a pesquisa de endereço dos requeridos, via SISBAJUD, após recolhimento das custas devidas para o ato. 2. Intime-se a parte autora para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. 2.1. Ao apresentar o demonstrativo da antecipação das custas, deve indicar o nome e o CPF ou CNP do requerido a ser pesquisado. 3. Recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “BACENJUD”. Intime-se. Cumpra-se. " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de novembro de 2025. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata