Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA ATO ORDINATÓRIO – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS P/ REQUISITÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, e do art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Certidão de Análise do Requisitório lavrada com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa TJPE nº 16/2025,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada #Processo nº 0003048-33.2019.8.17.3370 INTIME-SE ASPARTE (exequente) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem petição própria, expressa e nominal, exclusivamente para fins de regularização da seguinte pendência formal: Art. 2º, inciso XVIII – Regularidade cadastral do beneficiário/cessionário Apresentar comprovante de situação cadastral do CNPJ da cessionária VIA CURTUME CENTRO LTDA, emitido pela Receita Federal do Brasil. Esclarecese que Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não supre a exigência do inciso XVIII, por não se confundir com comprovante de regularidade cadastral. O comprovante exigido poderá ser obtido por meio do link oficial da Receita Federal: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Quanto ao art. 2º, inciso XIV – Contribuições previdenciárias Registre-se que, conforme consignado na certidão de análise, há divergência e contradição nas manifestações das partes quanto à incidência de contribuição previdenciária, bem como inconsistência formal nas informações prestadas pela parte autora, circunstância que não comporta saneamento por ato ordinatório. A definição acerca da incidência, base de cálculo e valor nominal das contribuições previdenciárias depende de manifestação judicial, nos termos do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa TJPE nº 16/2025. Cumprida a providência acima indicada, à conclusão, para validação do magistrado, conforme o art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa TJPE nº 16/2025. PEDRO JORGE RODRIGUES DA SILVA Diretoria Regional do Sertão