Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DEBORA MENDES DA SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000353-44.2017.8.17.2120 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta contra DEBORA MENDES DA SILVA. Recolhidas as custas (id 27010070). Realizada a Citação, sem arresto ou penhora (id 71551467). Exequente requereu a realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como SERASAJUD (id 109797966). Recolhidas as taxas (id 138580968).SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 151987860). Bloqueio, via sisbajud, de R$1.420,13 (id. 184033594). Renajud negativo (id. 184033622). Infojud negativo (id. 193956833). Exequente requer levantamento de valor e consulta ao SNIPER (id. 196610740). Convertido o bloqueio em penhora (id. 201205785). Taxa recolhida (id. 205778671). Consulta ao SNIPER negativa (id. 207181210). Transferência do valor bloqueado para conta judicial (id. 207194534). Determinada a expedição de alvará (id. 219582526). Exequente indica como débito remanescente o valor de R$ 35.168,84 e requer SERP-JUD (id. 223526903). É o relatório. Passo a deliberar. O(a) Exequente requer consulta ao sistema SERP-JUD. Sendo assim, intime-se o exequente para, em 15 dias, recolher a taxa devida, comprovando o pagamento nos autos, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III e §§1º e 2º do CPC. Advirta-se que o não recolhimento, sem que haja outro requerimento ou indicação de bens à penhora, implicará na suspensão do processo. CASO SEJA DEMONSTRADO O PAGAMENTO DA TAXA, cumpra-se o que se segue: 1.Proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, com a finalidade da localização de bens imóveis pertencentes ao executado que propiciem a satisfação da execução. 2.Nada sendo localizado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.