Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. L. D. P., PATRICIA LEMOS DUARTE EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0026698-69.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por R. L. D. P. e PATRICIA LEMOS DUARTE em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao custeio integral do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme prescrição médica encartada aos autos e decisão transitada em julgado em seu mérito, pendente apenas de recurso sem efeito suspensivo. A decisão anteriormente proferida (ID 195444156) determinou o pagamento dos valores referentes à supervisão ABA, entendimento que a executada cumpriu mediante depósito judicial. Posteriormente, sobreveio petição de reconsideração (ID 197947653), na qual a parte exequente sustenta a insuficiência da rede credenciada indicada, notadamente no que tange ao quantitativo de horas e à especificidade das terapias prescritas. Analiso as petições e documentos subsequentes à decisão de ID 195444156, que resolveu a questão das glosas pretéritas relativas à supervisão ABA e cujo valor já foi depositado. A controvérsia remanescente cinge-se a dois pontos: (i) o alegado descumprimento da obrigação de fazer (tratamento contínuo) e (ii) um novo pedido de reembolso de valores. Decido. De início, verifico a existência do depósito judicial no valor de R$ 22.619,19 (ID 198275901), efetuado pela executada em estrito cumprimento à decisão anterior deste Juízo. Tratando-se de quantia incontroversa, cujo crédito pertence à parte exequente para quitação de capítulo da decisão já estabilizado, o seu levantamento é medida que se impõe. Resolvida a questão pecuniária anterior, passo a analisar as novas alegações da parte exequente. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites do título executivo judicial. Pedidos que extrapolam o que foi concedido na fase de conhecimento não podem ser apreciados nesta sede. Nesse sentido, observo que a parte exequente alega descumprimento no fornecimento de "AT Domiciliar" e "AT Clínico", contudo, uma análise da sentença exequenda revela que não houve condenação da executada ao custeio destas modalidades específicas. Portanto, a alegação da exequente, neste particular, é improcedente. Quanto à supervisão ABA, a questão merece distinção. A decisão anterior referiu-se ao reembolso de despesa com profissional particular. Agora, a situação é diversa. A executada indicou uma clínica especializada (Clínica Mundos) que, por sua natureza, presume-se possuir a estrutura de supervisão necessária. Caberia à parte exequente o ônus de comprovar, em um cenário de alegação de descumprimento de liminar em pedido de reconsideração, de forma cabal, a inexistência ou inépcia dessa supervisão na clínica indicada, o que não ocorreu. Removidos os pontos acima, a divergência entre o plano terapêutico ofertado pela executada e a prescrição médica se revela de ínfima natureza. Ademais, é inapropriado que a parte exequente alegue a insuficiência da grade horária ofertada sem, contudo, demonstrar ter procurado a clínica indicada para dar início ao tratamento e solicitar os ajustes necessários. A discussão, portanto, permanece em um plano meramente hipotético. A adequação final da agenda terapêutica é uma etapa prática que pressupõe, por óbvio, o contato inicial e a cooperação entre a família e a equipe clínica. Não se pode acolher uma alegação de descumprimento baseada em uma suposta impossibilidade de ajuste que sequer foi tentada. Ademais, ainda não restou caracterizado o descumprimento alegado, pressuposto para o deferimento do reembolso. Ainda que fosse o caso, a parte exequente apresenta nova planilha de reembolso sem acostar um único comprovante de pagamento ou nota fiscal que demonstre o desembolso. O pedido de ressarcimento exige prova inequívoca da despesa, tornando o pleito, na forma como apresentado, inepto por ausência de comprovação (art. 373, I, CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento integral do valor depositado em juízo de no valor de R$ 22.619,19 (ID 198275901), em favor da representante legal do menor, Sra. PATRICIA LEMOS DUARTE, utilizando-se os dados bancários informados na petição inicial (ID 164438442). b) INDEFIRO o pedido de reconsideração com base nas alegações de descumprimento da obrigação de fazer e o novo pedido de reembolso. c) Por consequência, reconhecendo que a executada demonstrou os meios para o adimplemento da obrigação, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual controvérsia sobre fatos futuros deverá ser objeto de novo incidente, evitando-se tumulto processual. Sem custas ou honorários nesta fase, que era desdobramento de alegação de descumprimento de liminar, uma vez que os autos principais estavam em grau de recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito 222