Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA CLECIANA GOMES DA SILVA DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA CLECIANA GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0133576-18.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 53522071) fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 51152622), prolatado em sede de apelação, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença. Fazenda Pública. Admissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença em ação coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento do piso salarial a professores temporários, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, desde que restrito à fase de liquidação; (ii) saber se a ausência de certidão de trânsito em julgado constitui pressuposto essencial para a deflagração do procedimento executório. III. Razões de decidir 3. O art. 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que respeitada a vedação à expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório para apuração de valores devidos, sem implicar satisfação patrimonial antes da definitividade do título. 5. A exigência de certidão de trânsito em julgado não é condição para iniciar o cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da existência da sentença e sua situação recursal. 6. O princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) respalda o prosseguimento da execução provisória, assegurando a razoável duração do processo e o direito de defesa do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que restrito à fase de liquidação, sem expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. A ausência de certidão de trânsito em julgado não impede a deflagração do cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da sentença e sua situação recursal." Embargos de Declaração não acolhidos (ID 53480987). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 535, § 3º e 1.022, II, parágrafo único, todos CPC, bem como ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, defendendo que não há parcela incontroversa a permitir o cumprimento provisório da sentença e que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Destaca que a própria existência do direito material, pagamento do piso salarial a professores temporários, encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308), o que impediria o prosseguimento da execução por ausência de certeza sobre o crédito. Ademais, afirma haver dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, III, alínea “c”, da CF, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses de verba controvertida. Apresentadas contrarrazões (ID 54352682). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no processo originário (0038091-59.2022.8.17.2001), observando a orientação do STJ e a previsão contida no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no referido tema, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC. Determino, portanto, o sobrestamento deste recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0133576-18.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 53522072) interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 51152622), prolatado em sede de apelação, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença. Fazenda Pública. Admissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença em ação coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento do piso salarial a professores temporários, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, desde que restrito à fase de liquidação; (ii) saber se a ausência de certidão de trânsito em julgado constitui pressuposto essencial para a deflagração do procedimento executório. III. Razões de decidir 3. O art. 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que respeitada a vedação à expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório para apuração de valores devidos, sem implicar satisfação patrimonial antes da definitividade do título. 5. A exigência de certidão de trânsito em julgado não é condição para iniciar o cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da existência da sentença e sua situação recursal. 6. O princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) respalda o prosseguimento da execução provisória, assegurando a razoável duração do processo e o direito de defesa do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que restrito à fase de liquidação, sem expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. A ausência de certidão de trânsito em julgado não impede a deflagração do cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da sentença e sua situação recursal." Embargos de Declaração não acolhidos (ID 53480987). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º e 3º; 5º, inciso LIV, todos da Constituição Federal. Aduz também que a decisão recorrida compromete os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, ao obrigar o Estado a mobilizar sua estrutura de pessoal e recursos para dar andamento a execuções cujo fundamento ainda está submetido à sistemática da repercussão geral, no Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal (STF), com grande impacto orçamentário e institucional, além de risco de reversão futura e descrédito no sistema de justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 54352683) É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Além disso, verifica-se que o processo originário nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE