Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Melbourne Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Apelado: Gavoa Praia Hotel Ltda - ME Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso sob a justificativa, desacompanhada de documentos comprobatórios contextualizados, de que a recorrente não dispõe de meios suficientes para observar o preceito regra do art. 1.007 do CPC, isto é, pagar prévia e integralmente o valor do respectivo preparo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº:0110356-59.2022.8.17.2001 Trata-se, pois, de predicação fundada na de há muito superada compreensão de que, quanto a uma pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, sua condição de insuficiência financeira é presumida quando alegada e não desmentida. Diante, porém, do peremptório enunciado da Súmula 481/STJ, de eficácia vinculante na espécie (CPC, 927, IV), tenho que não é assim e nem quase isso. Observe-se, mais, que posteriores julgados da mesma Corte Superior confirmam a prevalência da orientação fixada por esse precedente vinculante na matéria, como mostra a seguinte ementa de um deles, colhido por mera amostragem: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ-4ª T., AgInt no AREsp 2082623/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 07.10.2022). No mesmo sentido: “A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'" (4ª Turma, AgInt no AREsp 1187010/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.06.2018). Face ao exposto, com amparo no diálogo entre os §§ 2º, e 7º, do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido e decorrente comando para realização do preparo assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente comprove com documentos hábeis e contextualizados sua apenas alegada situação de impossibilidade financeira para recolher as custas deste recurso. A respeito da necessária demonstração cabal, pela recorrente, de que preenche os requisitos necessários para lograr a cogitada benesse não custa lembrar esta antiga recomendação ainda do STJ, com a grife de sua Corte Especial: "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc." (EREsp 388045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.2003). Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora