Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194837579, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050898-53.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CRISTINA PERRUCI DO AMARAL
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ana Cristina Perruci do Amaral em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual a parte autora busca a revisão dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, alegando abusividade na aplicação dos índices, bem como a repetição de valores supostamente cobrados indevidamente. Relata a parte autora, em síntese, que: i) Possui contrato de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Qualicorp e firmado com a requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde, por meio da Associação dos Servidores Públicos Lotados na Região Nordeste (ASSEPUR); ii) Os reajustes aplicados ao longo dos anos foram abusivos, especialmente entre os anos de 2015 e 2018, chegando a um aumento de aproximadamente 296,54%, com destaque para o reajuste de 94,49% aplicado quando completou 59 anos de idade; iii) Os reajustes aplicados são superiores aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e carecem de justificativa atuarial idônea; iv) As cláusulas contratuais que permitem tais aumentos são abusivas e devem ser declaradas nulas, aplicando-se os reajustes da ANS aos contratos individuais como referência para os reajustes do plano da autora; v) Requer a repetição de indébito dos valores pagos a maior, bem como a revisão contratual para aplicação de reajustes mais razoáveis. Juntou documentos. Recolheu custas (id. 38287213). Tutela de urgência parcialmente deferida no sentido de afastar o reajuste aplicado a título de mudança de faixa etária (id. 38961635). Em sede de contestação, a parte requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese: i) O contrato firmado pela autora é coletivo por adesão, cujos reajustes não são regulados diretamente pela ANS, mas sim determinados conforme a sinistralidade e a variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), em observância às regras contratuais e normativas aplicáveis; ii) O reajuste aplicado em função da idade encontra respaldo na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que prevê a possibilidade de reajustes escalonados conforme a mudança de faixa etária, sendo plenamente legal o aumento ocorrido aos 59 anos da autora; iii) A ANS regula apenas os reajustes dos planos individuais e familiares, não se aplicando os mesmos critérios aos contratos coletivos, os quais são negociados entre a operadora e a administradora do plano; iv) O reajuste aplicado ao plano da autora respeitou os índices definidos contratualmente, sem qualquer desrespeito à legislação vigente ou imposição arbitrária de valores abusivos; v) A repetição do indébito não se justifica, pois não houve pagamento indevido, mas sim cumprimento regular de obrigações contratuais (id. 39783898). A parte autora atravessou petição informando o descumprimento da liminar (id. 40580947). Audiência nos moldes do art. 334 do CPC, sem acordo (id. 41866326). Petição da demandante informando o cancelamento do plano (id. 42823213) A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação (id. 43558123). Processo suspenso em virtude do julgamento do Tema 1.016 do STJ. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (id. 172410656 e 173670208). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, vez que a parte autora, a despeito da solicitação, recolheu as custas, consoante consta no relatório. De logo, anoto que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares, cujos reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, nos termos do art. 2º, da Resolução Normativa nº 171/2008. No plano de saúde coletivo, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação, como se infere da regra estampada no art. 13, inciso I, daquela Resolução. Tal entendimento, aliás, foi corroborado e reproduzido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da I Jornada de Direito da Saúde, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 22, com a seguinte redação: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. É certo que a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em decorrência da variação de custos, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. Ocorre que o contrato firmado entre as partes estabelece os critérios e a forma de recálculo anual e por sinistralidade dos prêmios, sendo que não ressoa razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, porquanto na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários. Não se pode ignorar, ainda, que a parte autora optou pela contratação de plano coletivo em razão das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não podendo obter tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. (...) 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. (...) (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. Revisar o entendimento da instância ordinária que afastou a natureza abusiva do reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, sendo, portanto, inviável em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Nesta toada, verifico que os reajustes anuais aplicados, constantes do id nº 36429445, correspondem ao percentual adotado pela operadora para este tipo de contrato, conforme divulgado no site da ANS (https://www.gov.br/ans/ptbr/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos). Pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC), tenho que os percentuais de majoração anual utilizados não destoam dos usualmente aplicados pelas operadoras nos planos de saúde coletivos, não tendo a parte autora, ademais, logrado êxito em demonstrar minimamente a alegada abusividade. Desse modo, improcede a pretensão autoral alusiva à modificação dos percentuais de majoração anual. b) Do reajuste do prêmio de plano de saúde por deslocamento de faixa etária do beneficiário Passo a analisar a legalidade do reajuste de prêmio de plano de saúde por deslocamento de faixa etária. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 1016), no sentido de não ser abusiva a estipulação, em contrato coletivo, de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. (...) (STJ - REsp 1.716.113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022) Observe-se que a Corte Superior entendeu pela aplicabilidade da tese firmada no âmbito do Tema 952/STJ (validade da cláusula de reajuste etário em planos individuais) aos contratos de plano de saúde coletivo. Desse modo, transcrevo, também, a ementa deste relevante precedente, o qual incide no caso ora em estudo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do referido decisum, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou, ainda, que no caso dos contratos firmados após 01/01/2004, devem ser obedecidas também as regras da RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. No caso, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste prevê as 10 (dez) faixas etárias, bem como os respectivos percentuais de majoração, sendo a cláusula formalmente válida neste ponto. Resta observar, portanto, se: 1) o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira; e 2) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Para apurar a observância ao primeiro critério, é preciso considerar um valor hipotético para a primeira faixa etária (adoto o montante de R$ 100,00) e então fazer incidir o percentual de cada majoração, já considerando o valor aumentado pela incidência dos reajustes anteriores. Demonstro, através da tabela abaixo, a evolução do valor previsto na primeira faixa até a última: Faixa Percentual Multiplicador Valor Final 1ª 0,00% 1,0000 R$ 100,00 2ª 56,54% 1,5654 R$ 156,54 3ª 2,72% 1,5901 R$ 160,79 4ª 1,68% 1,6168 R$ 163,49 5ª 3,02% 1,6653 R$ 168,41 6ª 1,37% 1,6871 R$ 170,72 7ª 43,49% 2,4191 R$ 244,83 8ª 1,55% 2,4566 R$ 248,62 9ª 24,00% 3,0472 R$ 308,30 10ª 94,49% 5,9936 R$ 599,36 A variação entre a 7ª e a 10ª faixa deve ser menor que entre a 1ª e a 7ª faixa Variação da 1ª até a 7ª faixa: R$ 244,83 - R$ 100,00 = R$ 144,83 Variação da 7ª até a 10ª faixa: R$ 599,36 - R$ 244,83 = R$ 354,53 Como R$ 354,53 > R$ 144,83, o segundo critério não é atendido. Verifica-se que o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira, o que atende a previsão do art. 3º, I, da RN nº 63/03 da ANS (R$ 599,36 / R$ 100,00= 5.99). Em relação ao segundo critério, conforme assentado no Tema 1016/STJ, “a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. Utilizo, pois, a adequada fórmula matemática para apurar se a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Vejamos: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (tabela corrigida): A fórmula utilizada para calcular a variação acumulada é: "Variação acumulada = (∏i=1n(percentual da faixa100+1))−1Variação acumulada=(i=1∏n(100percentual da faixa+1))−1". Aplicando esta fórmula aos percentuais entre a primeira e a sétima faixas: Variação Acumulada1−7=(1,5654×1,0272×1,0168×1,0302×1,0137×1,4349)−1 Variação Acumulada1−7=(1,5654×1,0272=1,6079)Variação Acumulada1−7=(1,5654×1,0272=1,6079) 1,6079×1,0168=1,63591,6079×1,0168=1,6359 1,6359×1,0302=1,68541,6359×1,0302=1,6854 1,6854×1,0137=1,70851,6854×1,0137=1,7085 1,7085×1,4349=2,45171,7085×1,4349=2,4517 Variação Acumulada1−7=2,4517−1=1,4517 (ou ∗∗145,17Variação Acumulada1−7=2,4517−1=1,4517 (ou ∗∗145,17 Cálculo da Variação Acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa Percentuais entre a 7ª e a 10ª faixa: 1,55% → 1,01551,0155 24,00% → 1,24001,2400 94,49% → 1,94491,9449 Agora aplico a fórmula: Variação Acumulada 7−10=(1,0155×1,2400×1,9449)−1Variação Acumulada 7−10=(1,0155×1,2400×1,9449)−1 1,0155×1,2400=1,25591,0155×1,2400=1,2559 1,2559×1,9449=2,44261,2559×1,9449=2,4426 Variação Acumulada7−10=2,4426−1=1,4426 (ou ∗∗144,26Variação Acumulada 7−10=2,4426−1=1,4426 (ou ∗∗144,26 Análise da Regra do Tema 1016/STJ Agora, comparo os valores obtidos: Variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa: 145,17% Variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa: 144,26% A regra estabelecida pelo Tema 1016/STJ exige que a variação acumulada da 7ª até a 10ª faixa seja menor que a variação acumulada da 1ª até a 7ª faixa. Como 144,26% < 145,17%, o critério foi atendido. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo os efeitos da liminar deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau