Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Estado de Pernambuco Embargada: Kate Laine Alves dos Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra Acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte exequente, anulando sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença coletiva e determinando seu regular prosseguimento, desde que vedada a expedição de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 520 do CPC/2015 e do art. 100 da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 100 da CF/1988 e ao art. 535, § 3º, do CPC/2015; (ii) estabelecer se o Acórdão incorreu em omissão ao não suspender o feito em virtude da pendência de julgamento do Tema 1308/STF; e (iii) determinar se há necessidade de prequestionamento expresso de normas constitucionais e legais suscitadas pelo ente público III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgado, salvo para fins de prequestionamento. 4. O Acórdão embargado consignou expressamente que a exigência de trânsito em julgado incide apenas sobre a etapa de satisfação do crédito, não se aplicando à fase de liquidação e apuração do quantum, resguardando, assim, o regime do art. 100 da CF/1988. 5. A decisão não determinou qualquer medida de pagamento, limitando-se a permitir o cumprimento provisório nos moldes do art. 520 do CPC/2015, vedando expressamente atos expropriatórios, o que afasta eventual afronta ao regime constitucional de precatórios. 6. A alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento diante do Tema 1308/STF não se sustenta, pois a tese firmada não atribui efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, e a controvérsia relativa ao mérito da ação coletiva não foi objeto do Acórdão. 7. As razões recursais reiteram matéria já decidida, com o intuito de obter rejulgamento do feito por via inadequada, o que contraria a natureza dos embargos declaratórios. 8. Ainda que os embargos sejam rejeitados, o prequestionamento das normas invocadas é viabilizado pelo art. 1.025 do CPC/2015, sendo possível a apreciação pelo Tribunal Superior, inexistindo, portanto, prejuízo processual à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à ampliação de seu objeto, salvo para viabilizar o prequestionamento. 2. A exigência de trânsito em julgado prevista no art. 100 da CF/1988 aplica-se exclusivamente à fase de pagamento, sendo juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública até a etapa de liquidação, vedados atos expropriatórios. 3. A ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais (art. 1.029, § 5º, do CPC) afasta a necessidade de sobrestamento do cumprimento provisório em razão da pendência de julgamento de temas de repercussão geral. 4. O art. 1.025 do CPC/2015 permite o prequestionamento implícito das normas invocadas nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 5º, 520, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1816514/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt na PET no REsp 1776753/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 11.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0133653-27.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0133653-27.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, estando tudo e acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kate Laine Alves dos Santos
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 520 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF/1988. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e da submissão da matéria ao Tema 1308 do STF, reputando inviável, por conseguinte, a execução provisória em desfavor do Estado de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva impede, por si só, a instauração do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública; e (ii) determinar se, na ausência de pedido de expedição de requisição de pagamento, é juridicamente possível deflagrar a fase de liquidação individual de sentença coletiva, com base no art. 520 do CPC, sem violação ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é juridicamente admissível, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa, desde que respeitada a vedação constitucional à prática de atos de satisfação patrimonial, como a expedição de RPV ou precatório, antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do art. 520 do CPC/2015 c/c art. 100 da CF/1988. 4. A sentença coletiva executada, embora ainda pendente de recurso extraordinário, foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário, tendo a apelação do ente público sido declarada prejudicada, o que reforça sua estabilidade e autoriza, com segurança, a instauração do cumprimento provisório para apuração do quantum debeatur. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a viabilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, ressalvada a vedação à expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado, entendimento igualmente adotado por esta 1ª Câmara de Direito Público. 6. A extinção do feito por ausência de trânsito em julgado representa interpretação equivocada do regime processual vigente, pois confunde requisito para a satisfação da obrigação (pagamento) com a possibilidade de deflagração da fase de liquidação do julgado, etapa preparatória e admissível mesmo na execução provisória. 7. O exequente não pleiteou qualquer medida de satisfação antecipada do crédito, limitando-se a iniciar a liquidação individual dos valores devidos, nos moldes da sentença coletiva, o que respeita integralmente o regime constitucional de precatórios e assegura o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública. 8. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, alinha-se aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo provido. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. É juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, mesmo em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado aplica-se apenas à fase de satisfação do crédito (pagamento), não sendo condição para a liquidação individual ou apuração do quantum debeatur. 3. A extinção do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado configura error in judicando, por contrariar a sistemática do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores _____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput; CPC/2015, arts. 4º, 520, 525, 783, 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.06.2022; TJPE, AI nº 0052312-31.2024.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04.02.2025; STJ, REsp 702.264/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2005; REsp 839.501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.08.2008. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0133653-27.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01336-27.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22