Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROCESSO ENGENHARIA LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0018836-23.2019.8.17.2001 ***
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso de apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade necessários à execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente contra o Estado de Pernambuco, fundada em contrato de prestação de serviços de engenharia. A recorrente objetiva receber ajustes referentes às Notas Fiscais nºs 2418, 2419 e 2498, nos termos do contrato, bem como a prestação relacionada à Nota Fiscal nº 2498, inadimplida pela administração. O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos créditos. A sentença foi confirmada no julgamento do recurso de apelação. Segundo o colegiado, o contrato administrativo, para ser considerado título executivo extrajudicial na forma do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), deve estar acompanhado de documentação apta a comprovar a prestação do serviço e o respectivo atesto da administração, nos termos do art. 62 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Nesse sentido, para fins de execução contra a Fazenda Pública, não seria suficiente a nota fiscal, exigindo-se a prévia liquidação da despesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: (i) estarem presentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação executada, pois, diferentemente do afirmado no acórdão, houve liquidação da despesa pública, de modo que a decisão recorrida estaria em desacordo com os arts. 783, 784, V, do CPC, art. 66 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, ao correspondente art. 115 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e aos arts. 113, 233 e 389 do Código Civil; (ii) ter o acórdão incorrido em ofensa ao art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993, ao arts. 92, V e VI, §3º, e 134 da Lei 14.133/2021 e ao art. 374, II, do CPC, ao não reconhecer a exigibilidade dos valores relativos aos reajustes previstos no contrato, o que ocasiona o seu desequilíbrio econômico-financeiro; (iii) ter o acórdão violado os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto ao seguinte: “a Empresa/Recorrente tem direito de cobrar a dívida da Administração Pública/Recorrida, fundada na legislação federal específica (art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/1993; art. 92, incisos V e VI, c/c art. 134, ambos da Lei nº 14.133/2021), diante da existência de título exequível (art. 784, inc. V do CPC), autorizando o procedimento Executivo no Judiciário, cujo débito é induvidosamente exigível, líquido e certo (art. 783 c/c art. 786, Parágrafo Único do CPC), conforme suficientemente demonstrado desde a Inicial, bastando a devida apreciação e valoração das provas acostadas nos autos (art. 371 do CPC)”; (iv) haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ nos Recursos Especiais nºs 487.913-MG, 892.747-MA e 1.723.820-AM, e no Agravo em Recurso Especial nº 1.649.514-GO Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo recolhido. Relatado, decido. Omissão e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não verificadas. O recorrente alega ter o acórdão persistido em omissão quanto às suas alegações, que assim resumiu: “a Empresa/Recorrente tem direito de cobrar a dívida da Administração Pública/Recorrida, fundada na legislação federal específica (art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/1993; art. 92, incisos V e VI, c/c art. 134, ambos da Lei nº 14.133/2021), diante da existência de título exequível (art. 784, inc. V do CPC), autorizando o procedimento Executivo no Judiciário, cujo débito é induvidosamente exigível, líquido e certo (art. 783 c/c art. 786, Parágrafo Único do CPC), conforme suficientemente demonstrado desde a Inicial”. Sem delongas, não verifico a alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II, do CPC, pois a motivação do acórdão impugnado é suficiente para justificar as suas conclusões. O acórdão está devidamente fundamentado, de modo a abranger a totalidade da controvérsia posta. Explico. Diante das alegações de que o contrato e demais documentos carreados aos autos seriam suficientes ao ajuizamento da execução, pois demonstrariam a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações executadas, a câmara julgadora entendeu em sentido contrário. Decidiu, ao revés, que, apesar de o contrato administrativo poder constituir título executivo extrajudicial em desfavor da Fazenda Pública, seria essencial a prova da prévia liquidação da despesa pública para o ajuizamento da ação executiva. Em outras palavras, o colegiado não negou a possibilidade de cobrança do débito pela empresa recorrente, mas apenas identificou não estarem reunidas as condições para a execução do débito. Observe-se o seguinte trecho do voto condutor para o acórdão: “Nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa pública requer a verificação da origem e do objeto do que se deve pagar, a exata quantia e a quem se deve pagar, além da efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos bens. No caso em tela, a apelante não apresentou documentos suficientes que comprovem a conclusão dos serviços ou o atesto por parte da administração, de modo a evidenciar o cumprimento das obrigações contratuais, requisito indispensável para a liquidez e exigibilidade da dívida pública. Ainda que o Contrato Administrativo nº 035/2013 possa ser considerado título executivo extrajudicial, conforme o entendimento previsto no art. 784 do CPC, este contrato deve estar acompanhado dos comprovantes de adimplemento das obrigações pela contratada e dos documentos de aceitação formal por parte da administração pública. Não basta a simples emissão de nota fiscal sem o devido atesto dos serviços, como expressamente determina o art. 62 da Lei nº 4.320/64. Portanto, ainda que haja ofícios e documentos que possam indicar o reconhecimento da dívida, tal reconhecimento por parte da Administração não substitui a necessidade de liquidação prévia, especialmente quando há questionamentos quanto à execução do objeto contratual, como ocorre no caso concreto.” – destaques acrescidos. Como se vê, a câmara decidiu a controvérsia de forma integral, embora contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Importa ressaltar que o julgador não está obrigado a examinar um a um os argumentos apresentados pela parte, desde que, de forma fundamentada, apresente o seu entendimento e as suas conclusões a respeito dos pontos controvertidos do processo. Nesse sentido o STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1737429 SP 2020/0190137-4, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) – destaques acrescidos. Não se vislumbra,
diante do exposto, negativa da prestação jurisdicional por parte do colegiado que julgou o apelo do recorrente, tendo se manifestado a respeito da controvérsia dos autos, decidindo-a de forma integral e fundamentada. Pretensão de revisão do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. O recorrente pretende a revisão das conclusões do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a existência de título executivo extrajudicial, representativo de obrigação líquida, certa e exigível. A câmara julgadora, como visto, concluiu pela inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade de obrigação objeto da execução em desfavor da Fazenda Pública, pois não comprovada a liquidação da despesa. Pois bem. Extrai-se do recurso especial que a discussão levantada pelo recorrente não se restringe à questão jurídica relativa à necessidade da prévia liquidação da despesa. Afirma, a contrario sensu, que o colegiado interpretou equivocadamente as provas dos autos, pois teria havido, sim, a liquidação da despesa. Confira-se trecho do recurso especial: “No caso sob apreciação, a Recorrente atendeu os pleitos da Secretaria das Cidades e executou todos os serviços em plena consonância com os ditames regidos pelo citado instrumento contratual, em especial quanto a 3ª e 4ª Medições, descritas nas Notas Fiscais nºs 2418 e 2419 (Id. 17556026), cujos valores decorrentes foram pagos, confirmando o recebimento do serviço, o ateste da contratante e, consequentemente, a induvidosa LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA, fato iniludível sequer questionado pelo Recorrido, conquanto realizados SEM os reajustes previstos na Cláusula Quarta do Contrato (Id. 17555449 – p. 3).” (ID 46606522, p. 19) – destaques acresidos. Ora, se o acórdão concluiu não ter havido a liquidação da despesa pública e o recorrente afirma textualmente exatamente o contrário, é certo que não se trata aqui de mera revaloração jurídica da prova ou de fatos já constatados na decisão recorrida, mas de verdadeira reanálise do conjunto probatório do processo. Ainda que as razões do recurso fossem em caminho diverso e defendessem a desnecessidade da prévia liquidação diante do conjunto dos documentos reunidos nos autos, seria necessário, de toda forma, a reanálise desse conjunto documental. Assim sendo, a Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) deve ser aplicada neste caso e impede a admissão do recurso especial. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. A tese central do acórdão recorrido diz respeito à necessidade de prévio empenho e liquidação da despesa pública para fins de execução de contrato administrativo em desfavor da Fazenda Pública. É exatamente este o posicionamento do STJ sobre a questão, conforme exemplificam os julgados a seguir: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTÁGIOS DA DESPESA. PREVISÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMPENHO. AUSENCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o empenho, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, é uma das fases indispensáveis para o pagamento de dívidas dos entes públicos. A ausência de empenho torna os contratos firmados com a Administração Pública inexigíveis e ilíquidos. 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca da necessidade de empenho para que o contrato com a Administração seja título extrajudicial certo e líquido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1448364 SP 2019/0038311-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) – destaques acrescidos. E mais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). EMPENHO DA DESPESA. AUSÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o empenho da despesa pública é uma das fases indispensáveis para o pagamento de dívidas dos entes públicos, de modo que a sua ausência ‘torna os contratos firmados com a Administração Pública inexigíveis e ilíquidos’ (AgInt no AREsp 1.448.364/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023). (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2339479 GO 2023/0118689-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) – destaques acrescidos. Considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 83 do STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), que impede a admissão do recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. O recurso especial em análise, além de estar fundado em alegada ofensa a dispositivo de lei federal, também se assenta em suposto dissídio jurisprudencial. Considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a consequente inadmissão do recurso especial, interposto com base no artigo 105, III, “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea “c”). Vejamos a jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COBRANÇA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 4. O não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Precedente do STJ. [...] 7. Recursos especiais conhecidos e improvidos”. (REsp 1011849/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) (original sem destaques). Dispensável, portanto, a análise do cumprimento dos parâmetros definidos pelo STJ para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito os recursos especiais interpostos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (20)