Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, EDINEIDE FREIRE DE SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXEQUENTE intimada do teor da Decisão de ID 237912524, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0018248-48.2024.8.17.3130
Vistos. Tendo em vista a implantação do SISBAJUD nesta Comarca, cujo sistema permite a penhora on line, inclusive ex officio, e ainda, levando-se em consideração a gradação do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, resolvo proceder a consulta e posterior penhora de eventuais valores encontrados pelo prazo de 30 (trinta) dias. Junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Cumpra-se. Verificado que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD serão totalmente absorvidos pelas custas da execução, proceda-se com seu levantamento, nos termos do artigo 836, caput, do CPC/2015. Frustrada a pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD, proceda-se com a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Por fim, frustradas as tentativas de penhora, proceda-se com a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD e lance-se restrição SERAJUD, em seguida, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse na pretensão, e, em caso positivo, que requeira o que entender oportuno, apresentando elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, devendo apresentar a dívida atualizada e juntar documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio do executado, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional. No silêncio, suspenda-se e arquivem-se os autos anotando-se o início do prazo da prescrição intercorrente a partir de 18/08/2022 (ID 113099614), nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional, remetendo-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. P.I.C. PETROLINA, 24 de abril de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito.". PETROLINA, 6 de junho de 2026. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior