Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSIVALDO DE SOUZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001522-94.2020.8.17.3370
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal. O cálculo foi homologado. A parte exequente atravessou petição juntando instrumento de cessão de crédito. O(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente juntou petição informando a cessão de crédito quanto aos honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". A respeito da cessão de crédito em demandas na qual a Fazenda Pública é devedora, assim estabelece a Resolução nº 303/2019 do CNJ: “Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. [...]. Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: [...]. III – cessão, penhora e honorários contratuais; [...].” Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 29/2023, o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco delegou “o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de crédito já inscrito em precatório ao juízo da execução; devendo, para tanto, ser utilizado pelo juízo da execução o mesmo procedimento descrito na Resolução no 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça referente ao processamento e à análise do pedido de registro de cessão ocorrido antes da expedição do ofício precatório.” Como se pode notar, em se tratando de direito com repercussão patrimonial, nada impede a cessão de crédito em demanda na qual seja devedor ente público, cabendo ao juízo – pois ainda não foi expedida a ordem de pagamento -, analisar o pedido de registro da cessão. A Resolução CNJ nº 303/2019 não estabeleça expressamente critérios para análise do mérito da cessão. Contudo, o Poder Judiciário possui o dever constitucional de proteger os jurisdicionados contra negócios jurídicos manifestamente prejudiciais, especialmente quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Embora a cessão de crédito a terceiros seja uma negociação privada, o registro da cessão depende de apreciação judicial, e, respeitado o entendimento contrário, o Poder Judiciário tem o dever de coibir práticas abusivas, principalmente quando a parte cedente é, presumidamente, a parte mais vulnerável da relação contratual. A Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece um parâmetro objetivo para o que se considera um deságio razoável. Em seu art. 34, § 2º, II, "c", define deságio máximo de 40% para acordos diretos no regime especial, servindo como parâmetro orientador para a razoabilidade do negócio. No art. 76, inciso III, da mesma resolução, ao tratar do pagamento mediante acordo direto com o ente devedor, a norma também fixa o limite máximo de 40% para o desconto. Este percentual de 40%, embora não se trata especificamente a respeito da cessão de crédito, serve como um balizador fundamental para o Judiciário na análise de negócios jurídicos de cessão de crédito. Um deságio que excede substancialmente este limite é um forte indicativo de onerosidade excessiva e de aproveitamento da situação de necessidade do credor, configurando uma prática abusiva que atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Pois bem. Embora superior ao percentual balizador contido na Resolução CNJ nº 303/2019, entendo que não está configurada a abusividade no caso em questão. Quanto o(a)(s) nobre advogado(a)(s) da parte credora, este cedeu o seu crédito relativo aos honorários advocatícios (atente a DRS se a cessão diz respeito à integralidade dos honorários [contratual e sucumbencial] ou apenas em relação uma dessas modalidades). Registro que, considerando tratar-se a parte cedente de profissional jurídico com pleno conhecimento técnico e capacidade para avaliar as implicações do negócio jurídico celebrado, deixo de proceder à análise aprofundada quanto à adequação dos valores e condições pactuadas, por entender que o(a)(s) advogado(a)(s) cedente(s) possui total discernimento acerca do contrato firmado, suas cláusulas e respectivas consequências jurídicas e econômicas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro da cessão de crédito da parte e da cessão de créditos de honorários advocatícios. CIENTIFIQUE-SE a entidade devedora (art. 44, 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Proceda-se às anotações necessárias e demais atos previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ. CERTIFIQUE-SE a atual situação do Precatório/RPV. Observe-se o seguinte: 1. em caso de PRECATÓRIO: 1.1. no caso de cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 44, 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ); 1.2. na hipótese de cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base (art. 44, 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ); 1.3. as situações dos itens “1.1.” e “1.2.” também se aplicam àquelas em que o precatório, por qualquer motivo, foi recusado e se verifica a necessidade de elaboração de outro; 1.4. na hipótese de cessão total ou parcial após a autuação do precatório, nos moldes do art. 2º da Instrução Normativa nº 29/2023, COMUNIQUE-SE à Coordenadoria Geral de Precatórios a ocorrência da cessão, o(s) novo(s) beneficiário(s) do crédito inscrito em precatório e, em caso de cessão parcial, o montante do crédito efetivamente cedido. 2. em caso de RPV: 2.1. no caso de cessão total do crédito antes da assinatura da RPV, o ofício de requisição terá como beneficiário o cessionário, que assume o lugar do cedente; 2.2. na hipótese de cessão parcial do crédito antes da assinatura da RPV, EXPEÇA-SE um ofício de requisição para o cedente e outro para o cessionário, observando o valor devido a cada um; 2.3. na hipótese de cessão total do crédito após a assinatura da RPV, prossiga-se normalmente, e, após o depósito ou bloqueio do valor devido, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ao cessionário; 2.4. na hipótese de cessão parcial o crédito após a assinatura da RPV, prossiga-se normalmente, e, após o depósito ou bloqueio do valor devido, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento aos cessionário e ao cedente, observando o valor devido a cada um. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo