Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e GLEICIANE DOS ANJOS RODRIGUES NEVES - INTERMEDIARIA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Adriana Maria da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação no contrato de consórcio firmado com a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve vício de consentimento, em razão de alegado induzimento a erro sobre a natureza do contrato; (ii) se a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, ou se há prazo estabelecido pela legislação e jurisprudência para tal restituição. III. Razões de decidir 3. Não houve falha no dever de informação ou induzimento a erro, uma vez que o contrato de consórcio, além de claro e transparente, foi confirmado pela autora em gravação telefônica, em que se demonstrou que a autora sabia das condições de participação, inclusive da ausência de garantia de contemplação imediata. 4. Em relação à devolução dos valores pagos, é legítima a cláusula contratual que estabelece que a restituição dos valores será realizada somente após o encerramento do grupo de consórcio, conforme dispõe a Lei 11.795/2008. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a restituição deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários majorados para 20%, com a ressalva do art. 98 do CPC. Tese de julgamento: “A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer conforme cláusulas contratuais, ou seja, após o encerramento do grupo, e não de forma imediata, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência. A cláusula contratual que não garante a contemplação imediata e exige sorteio ou lance não configura vício de consentimento, pois a autora foi devidamente informada sobre as condições do contrato. ” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/2008, arts. 3º, § 2°; 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1119300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; STJ, AgInt no REsp 1741693/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1967853/DF, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0147366-06.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15