Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE PERNAMBUCO
Recorrido: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO – ASPOL Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. CANCELAMENTO DE CÓDIGOS DE DESCONTO EM FOLHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONDUZIDO À REVELIA DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO SISTEMA PECONSIG. REEXAME DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0003359-14.2017.8.17.0001
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO – ASPOL contra ato da Administração Pública estadual que, com fundamento em supostas irregularidades estatutárias, promoveu seu descredenciamento do sistema PEConsig e o cancelamento dos códigos 107 e 147 utilizados para desconto em folha de contribuição associativa, nos termos do Processo Administrativo SIGEPE nº 5210390-2/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de conexão jurídica entre o presente feito e o MS nº 0068367-45.2011.8.17.0001, com possível ofensa ao princípio do juiz natural; (ii) analisar a legitimidade da concessão da justiça gratuita à entidade impetrante; e (iii) examinar a validade do processo administrativo que ensejou o descredenciamento da ASPOL, à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Restou caracterizada a conexão jurídica entre o presente feito e o mandado de segurança anterior, por versarem sobre o mesmo objeto e envolverem idênticas partes, sendo legítima a distribuição por dependência. 4. É cabível a concessão da justiça gratuita à entidade associativa sem fins lucrativos, diante da demonstração suficiente de hipossuficiência e da presunção de veracidade da declaração firmada (Súmula 481 do STJ). 5. O processo administrativo que culminou no descredenciamento da ASPOL foi conduzido sem a devida notificação da entidade, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que contamina de nulidade o ato administrativo. 6. A inclusão de agentes penitenciários no quadro associativo da ASPOL está respaldada por previsão estatutária válida e reconhecida por precedentes administrativos, afastando o argumento de desvio de finalidade. 7. A supressão dos descontos em folha de pagamento sem devido processo legal representa afronta ao direito constitucional à livre associação sindical. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso voluntário prejudicado. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. “É nulo o ato administrativo que descredencia entidade associativa do sistema de consignações em folha de pagamento sem prévia notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.” 2. “A entidade associativa sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça, desde que demonstre, ainda que minimamente, sua hipossuficiência econômica.” 3. “A inclusão de categorias funcionais no rol de associados de entidade representativa é matéria de ordem estatutária e não pode ser objeto de censura administrativa em desconformidade com o devido processo legal.”