Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060696-38.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234248323, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por SAMARA ALVACHIAN CARDOSO ANDRADE, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificada nos autos. Em síntese, narra a parte requerente que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, desde junho de 2017, vem sofrendo reajustes em sua mensalidade, notadamente os decorrentes de mudança de faixa etária, os quais reputa abusivos e ilegais. Sustenta que tais aumentos superam os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e oneram excessivamente sua obrigação contratual, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos reajustes impugnados, com a emissão de boletos no valor que entende devido, qual seja, R$ 2.363,15 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e quinze centavos). No mérito, pugna pela concessão definitiva da tutela de urgência, mediante declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados desde junho de 2017, com a consequente revisão do valor da mensalidade e a condenação da ré à restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos a maior. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: apólice do seguro saúde, comprovantes de pagamento das mensalidades e planilhas de cálculo. Em decisão de ID 37768417 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem, de plano, a probabilidade do direito, ressaltando-se a necessidade de dilação probatória para análise aprofundada da matéria contratual e atuarial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 40759471, em que refutou a pretensão autoral, argumentando, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados. Defendeu que os aumentos por faixa etária possuem expressa previsão contratual e estão em conformidade com as normativas da ANS, em especial a Súmula Normativa nº 3/2001, aplicável aos contratos antigos e não adaptados. Aduziu que os percentuais se baseiam em nota técnica atuarial idônea e são indispensáveis para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fundamentado no princípio do mutualismo, ante o natural aumento da sinistralidade com o avançar da idade do segurado. Concluiu pela inexistência de abusividade ou de indébito a ser restituído. Acostou aos autos, entre outros documentos, o instrumento contratual e a Nota Técnica Atuarial do produto (ID 77124639). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e a juntada extemporânea da referida nota técnica. Em decisão saneadora de ID 72395723, restou determinada a realização de prova pericial atuarial e contábil para análise dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da suplicante. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 127288714. Em suas conclusões, os peritos afirmaram que os percentuais de reajuste aplicados ao contrato da autora são inferiores aos previstos na nota técnica do produto e que a não observância das premissas de precificação, com receitas menores que as despesas, pode levar a operadora à insolvência a longo prazo. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou petição impugnando o laudo pericial, requerendo a declaração de sua nulidade. Alegou que os peritos não cumpriram o encargo judicial de analisar a abusividade dos reajustes, limitando-se a validar as disposições contratuais e a nota técnica juntada de forma irregular pela ré. Requereu, por conseguinte, a realização de novo ato probatório técnico. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada em ID 127288714 e o pedido de declaração de sua nulidade, formulado pela parte autora. A requerente sustenta, em suma, que o trabalho dos peritos foi falho por não ter adentrado na análise da "abusividade" dos reajustes, atendo-se a uma verificação meramente formal do contrato e de uma nota técnica que também impugna. A preliminar não merece acolhimento. Compete ao perito, como auxiliar do juízo, fornecer subsídios técnicos e científicos para a elucidação dos fatos controvertidos. A qualificação de um reajuste como "abusivo", contudo, não é uma conclusão puramente técnica, mas sim um juízo de valor eminentemente jurídico, cuja incumbência é exclusiva do Magistrado. Aos peritos cabia, precisamente, o que foi realizado: verificar se os reajustes aplicados encontravam correspondência no contrato e em sua base atuarial (a nota técnica), bem como elucidar as consequências financeiras da aplicação ou não de tais reajustes para a coletividade de segurados, à luz do princípio do mutualismo. Ao responderem que "os percentuais do contrato são menores que os previstos na nota técnica" e que "despesas maiores que as receitas acumulam déficits", os peritos forneceram a este Juízo os elementos técnicos necessários para a formação de seu convencimento. A recusa em "definir reajuste e/ou valor de mensalidade diversos do que consta em contrato e nota técnica" não representa descumprimento do encargo, mas sim o reconhecimento dos limites de sua atuação técnica, que não se confunde com a atividade jurisdicional. Quanto à alegação de juntada extemporânea da nota técnica (ID 77124639), também não prospera o vício apontado.
Trata-se de documento essencial para a compreensão da base de cálculo dos reajustes previstos no contrato original, sendo indispensável à análise da controvérsia. Ademais, foi devidamente oportunizado o contraditório, tendo a parte autora se manifestado sobre o documento em sua impugnação, não havendo que se falar em prejuízo processual. Destarte, rejeito a impugnação e considero o laudo pericial de ID 127288714 hígido e válido como meio de prova para a formação do convencimento deste julgador. Superada a questão incidental, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central reside em aferir a legalidade e a eventual abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde da autora, celebrado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.568.244-RJ (Tema 952), que fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." A solução da lide, portanto, perpassa pela análise do caso concreto à luz desses três requisitos cumulativos. O primeiro requisito – previsão contratual – encontra-se devidamente preenchido. Conforme se extrai dos documentos acostados e não impugnado especificamente pela autora, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de reajuste da mensalidade em razão da alteração da faixa etária do beneficiário. O segundo requisito – observância das normas reguladoras – também se verifica. Tratando-se de contrato antigo e não adaptado, a ele se aplica o entendimento consolidado na Súmula Normativa nº 3, de 21 de setembro de 2001, da ANS, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária previstos em tais instrumentos. A parte ré demonstrou que os reajustes seguiram as balizas contratuais, as quais, à época da contratação, não se submetiam aos percentuais e faixas etárias hoje definidos pela Lei nº 9.656/98. Resta, por fim, a análise do terceiro e mais sensível requisito: a ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. É neste ponto que a prova pericial se revela fundamental. A parte autora alega a abusividade dos percentuais de forma genérica, sem, contudo, produzir prova técnica que demonstre a ausência de lastro atuarial ou a desarrazoabilidade dos índices aplicados. A sua pretensão se fundamenta em planilhas de cálculo unilaterais, que não possuem o condão de infirmar a estrutura técnica que sustenta o contrato. Por outro lado, a parte ré apresentou a nota técnica do produto e, mais importante, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório confirmou a higidez de sua tese. O laudo foi categórico ao afirmar que os percentuais aplicados no contrato da autora são, inclusive, inferiores aos previstos na base atuarial do plano. Tal constatação afasta, de plano, a alegação de que os índices seriam aleatórios ou desarrazoados. Ademais, os peritos corroboraram a tese da necessidade do reajuste para a manutenção do equilíbrio do sistema, ao concordarem que a ausência de recomposição das mensalidades em função do aumento do risco (sinistralidade) inerente ao envelhecimento levaria a um desequilíbrio financeiro, com potencial de insolvência da carteira a longo prazo. O mecanismo de financiamento dos planos de saúde é o mutualismo, no qual a contribuição de todos os segurados forma um fundo comum para custear as despesas da minoria que utiliza os serviços. A supressão de um reajuste tecnicamente previsto para um beneficiário implica, em última análise, onerar toda a coletividade ou comprometer a qualidade e a continuidade dos serviços prestados. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer a legalidade dos reajustes quando amparados em prova técnica e previsão contratual, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a alegada abusividade: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. REAJUSTES QUE NÃO SE MOSTRAM DESARRAZOADOS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DOS AUMENTOS, COM BASE EM NOTA TÉCNICA ATUARIAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012345-67.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Portanto, não se vislumbra no caso concreto a onerosidade excessiva vedada pelo STJ. Os reajustes, embora representem um aumento significativo no custo para a consumidora, possuem base atuarial idônea e são necessários à sustentabilidade do plano, não se revelando, assim, abusivos. A autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, a abusividade concreta dos percentuais aplicados. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060696-38.2018.8.17.2001