Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): JUCIARA MARIVIA DE FRANCA SENTENÇA
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
RECORRIDO: ARIELI SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade, diante do não pagamento das custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A discussão dos presentes autos é se a extinção da ação por ausência de recolhimento de custas específicas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. Razões de decidir 3. A ausência de pagamento das custas processuais para efetuar-se a busca a apreensão do veículo e citação é caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do art. 485 do CPC e, portanto, não exige a intimação pessoal do autor. Precedentes. 4. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige intimação pessoal apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se estendendo ao inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPE é pacífica no sentido de que a ausência de citação do réu enseja a extinção do feito sem necessidade de intimação prévia do autor IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Decisão por unanimidade. Tese de julgamento: “A ausência de pagamento das custas processuais para efetuar-se a busca a apreensão do veículo e citação é caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do art. 485 do CPC e, portanto, não exige a intimação pessoal do autor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: 0005129-65.2014.8.17.0480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024, DJe ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018805-45.2024.8.17.2480
Vistos, etc... Examinando-se os autos, constata-se que a parte autora não cumpriu ato processual ao qual era obrigada, em sua integralidade, qual seja efetuar o recolhimento das custas processuais para fins de expedição de novo mandado citatório. Sendo assim, inevitável a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal necessária. Portanto, nada mais resta senão extingui-lo, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, inclusive, recentes precedentes do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. A parte autora não realizou o pagamento das custas processuais para expedição de mandado para citação do réu. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Convém destacar que o Código de Processo Civil não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo com base no art. 485, inciso IV. 4. Para extinção do processo nesse caso, desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 5. Apelação desprovida.(Apelação Cível 0005129-65.2014.8.17.0480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024, DJe ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO CITATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas para a expedição de novo mandado citatório não exige a intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu patrono. 2. O não pagamento das despesas processuais indispensáveis ao desenvolvimento do processo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. (Apelação Cível 0019323-06.2022.8.17.2480, Rel. Alexandre Pimentel, Gabinete do Des. Alexandre Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/03/2025, DJe 31/03/2025 ) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004203-83.2023.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0004203-83.2023.8.17.2480, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00042038320238172480, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Some-se a isso que, intimada para informar o endereço do demandado, a parte autora permaneceu inerte. Dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE. Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC, art. 267, IV ). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento do presente feito, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Importante destacar, INCLUSIVE PARA FINS DE SE EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS, que a hipótese dos autos não se enquadra no inciso II e III do art. 485 do CPC (negligência e/ou abandono da causa), mas sim no inciso IV do mesmo dispositivo (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), considerando que não houve a formação da relação processual pela falta de citação do réu. Isto posto, com base 485, IV do CPC, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas quitadas. Sem condenação em honorários, em razão de não haver formado a relação processual. Intime-se. Caso seja interposta apelação, Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. CARUARU, 25 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito