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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargado: Vera Lucia Siva Pastor de Carvalho Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0133580-55.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte executada, contra Decisão Monocrática, na qual se deu provimento à Apelação para anular a sentença de 1ª grau que extinguiu o cumprimento provisório, determinando o regular prosseguimento do processo, ressalvada, contudo, a vedação de expedição de RPV/Precatório antes do trânsito em julgado, à luz da sistemática do art. 520 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 100 da CF/1988 e ao art. 535, § 3º, do CPC/2015; (ii) estabelecer se o Acórdão incorreu em omissão ao não suspender o feito em virtude da pendência de julgamento do Tema 1308/STF; e (iii) determinar se há necessidade de prequestionamento expresso de normas constitucionais e legais suscitadas pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgado, salvo para fins de prequestionamento. 4. O Acórdão embargado consignou expressamente que a exigência de trânsito em julgado incide apenas sobre a etapa de satisfação do crédito, não se aplicando à fase de liquidação e apuração do quantum, resguardando, assim, o regime do art. 100 da CF/1988 5. A decisão não determinou qualquer medida de pagamento, limitando-se a permitir o cumprimento provisório nos moldes do art. 520 do CPC/2015, vedando expressamente atos expropriatórios, o que afasta eventual afronta ao regime constitucional de precatórios. 6. A alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento diante do Tema 1308/STF não se sustenta, pois a tese firmada não atribui efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, e a controvérsia relativa ao mérito da ação coletiva não foi objeto do Acórdão. 7. As razões recursais reiteram matéria já decidida, com o intuito de obter rejulgamento do feito por via inadequada, o que contraria a natureza dos embargos declaratórios. 8. Ainda que os embargos sejam rejeitados, o prequestionamento das normas invocadas é viabilizado pelo art. 1.025 do CPC/2015, sendo possível a apreciação pelo Tribunal Superior, inexistindo, portanto, prejuízo processual à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à ampliação de seu objeto, salvo para viabilizar o prequestionamento. 2. A exigência de trânsito em julgado prevista no art. 100 da CF/1988 aplica-se exclusivamente à fase de pagamento, sendo juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública até a etapa de liquidação, vedados atos expropriatórios. 3. A ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais (art. 1.029, § 5º, do CPC) afasta a necessidade de sobrestamento do cumprimento provisório em razão da pendência de julgamento de temas de repercussão geral. 4. O art. 1.025 do CPC/2015 permite o prequestionamento implícito das normas invocadas nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores. _______________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 5º, 520, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na PET no REsp 1776753/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 11.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0133580-55.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, estando tudo e acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22
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SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: VERA LUCIA SILVA PASTOR DE CARVALHO RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível da parte exequente, anulando a sentença que havia extinguido o cumprimento provisório de sentença coletiva, e determinando o regular prosseguimento do feito, com a ressalva de que a expedição de RPV ou precatório só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública sem o trânsito em julgado do título; (ii) verificar se a ausência de requerimento de expedição de RPV ou precatório autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório; e (iii) estabelecer se a ausência de certidão de trânsito em julgado constitui vício formal capaz de ensejar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 5º, exige o trânsito em julgado apenas para a etapa de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública, não se estendendo essa exigência a fase de liquidação ou ao cumprimento provisório de sentença. 4. O art. 520 do CPC/2015 autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, desde que observadas as limitações legais, como a vedação a expedição de RPV ou precatório e a responsabilidade do exequente por eventuais prejuízos em caso de reversão da decisão. 5. A liquidação individual de sentença coletiva, quando desacompanhada de pedido de expedição de RPV ou precatório, constitui fase preparatória legítima que visa apenas a apuração do quantum debeatur, respeitando os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015). 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, com a única ressalva de que a satisfação patrimonial (pagamento) deve aguardar o trânsito em julgado. 7. A ausência de certidão de trânsito em julgado não configura vício formal insanável quando não se pretende a expedição imediata de requisição de pagamento, revelando-se indevida a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 8. A decisão monocrática observa o entendimento jurisprudencial e legal vigente, ao permitir o prosseguimento do cumprimento provisório, vedando, contudo, a prática de atos voltados a satisfação imediata do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é juridicamente admissível, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa, desde que não haja expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. A liquidação individual para apuração do quantum debeatur pode ser iniciada mesmo na ausência de trânsito em julgado, por possuir natureza declaratória e preparatória. 3. A extinção do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado constitui error in judicando, em afronta a sistemática processual vigente. 4. A falta de certidão de trânsito em julgado não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório quando não há ato de satisfação patrimonial pretendido. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 520 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.06.2022; TJPE, AI nº 0052312-31.2024.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 11.04.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao agravo interno, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0133580-55.2024.8.17.2001
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA LÚCIA SILVA PASTOR DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0133580-55.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por reconhecer a inviabilidade jurídica de tal modalidade executiva contra a Fazenda Pública. A apelante sustenta que o pedido não visava a satisfação patrimonial imediata, mas apenas a liquidação do quantum debeatur, de modo a delimitar o valor devido, sem qualquer pretensão de expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Aduz que o art. 520 do CPC admite o cumprimento provisório da sentença em hipóteses como a presente, sob a responsabilidade do exequente, não havendo afronta ao art. 100 da Constituição Federal, cuja restrição se limita ao pagamento de valores antes da definitividade do título. Contrarrazões de ID. 50863890. Dispensada a intimação da douta Procuradoria de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. De antemão, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Consoante a disciplina do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao Relator, no exercício de sua função jurisdicional, apreciar e decidir monocraticamente o recurso, sempre que a decisão recorrida se revele em manifesto desacordo com súmula ou com jurisprudência dominante, ou, ainda, nas demais hipóteses expressamente previstas em lei. A questão devolvida ao exame desta Relatoria consiste em verificar se é admissível instaurar o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado, quando a pretensão da parte exequente restringe-se a liquidação do crédito, sem expedição de requisição de pagamento. Nos termos do art. 100, §5º, da Constituição da República, o trânsito em julgado é requisito indispensável para a satisfação pecuniária do crédito mediante precatório ou RPV, representando condição de exigibilidade para a fase de adimplemento. Tal comando constitucional, todavia, não se projeta sobre as etapas anteriores do procedimento executivo, a exemplo da liquidação, que possui natureza meramente declaratória e visa, de forma preparatória, a quantificação do direito já reconhecido. Todavia, o art. 520 do Código de Processo Civil positivou, de maneira inequívoca, a possibilidade do cumprimento provisório da sentença, prevendo que ele se processará da mesma forma que o cumprimento definitivo, ressalvadas limitações próprias, como a responsabilidade do exequente em caso de reversão do julgado e a exigência de caução para atos que possam causar prejuízo irreversível ao executado. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz a conclusão de que a vedação constitucional incide unicamente sobre o ato final de satisfação material do crédito, e não sobre a liquidação ou formação do título executivo. Nessa linha, a liquidação provisória, ao se restringir a apuração do quantum debeatur, não transgride o regime especial dos precatórios, mas, ao contrário, prestigia os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, conferindo maior racionalidade a execução futura e evitando dilações indevidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, assentando que é possível o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, vedada apenas a prática de atos voltados a satisfação da obrigação pecuniária, isto é, a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Também este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade do cumprimento provisório em hipóteses análogas, limitando-se a vedar a expedição do requisitório até a formação definitiva do título: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV QUE, ENTRETANTO, SOMENTE PODERÃO SER EFETIVADOS APÓS O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REVOGAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse de agir, ao entender que se pretendia antecipar o cumprimento do título antes do trânsito em julgado. 2. A parte apelante sustentou que o pedido visava apenas à liquidação do crédito, sem expedição imediata de requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com o objetivo de liquidação do crédito, ainda que vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública é admitido, desde que não haja expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. A sentença recorrida contrariou entendimento consolidado de que a liquidação do crédito pode ser iniciada provisoriamente, não havendo, portanto, ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida para anular a sentença, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0104680-62.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 01046806220248172001, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 13/08/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. ART. 100 DA CF. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença (obrigação de pagar) lastreado em decisum proferido nos autos da Ação Coletiva que condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores contratados temporariamente até o mês de junho/2021, observado o período de cada contrato e respeitada a prescrição quinquenal. 2. Cabimento. Expedição do precário ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) que apenas poderá ser operacionalizada após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa (Art. 100, da CF). 3. Recurso de Agravo de Instrumento provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00523123120248179000, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 11/04/2025, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 520 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF/1988. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e da submissão da matéria ao Tema 1308 do STF, reputando inviável, por conseguinte, a execução provisória em desfavor do Estado de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva impede, por si só, a instauração do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública; e (ii) determinar se, na ausência de pedido de expedição de requisição de pagamento, é juridicamente possível deflagrar a fase de liquidação individual de sentença coletiva, com base no art. 520 do CPC, sem violação ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é juridicamente admissível, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa, desde que respeitada a vedação constitucional à prática de atos de satisfação patrimonial, como a expedição de RPV ou precatório, antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do art. 520 do CPC/2015 c/c art. 100 da CF/1988. 4. A sentença coletiva executada, embora ainda pendente de recurso extraordinário, foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário, tendo a apelação do ente público sido declarada prejudicada, o que reforça sua estabilidade e autoriza, com segurança, a instauração do cumprimento provisório para apuração do quantum debeatur. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a viabilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, ressalvada a vedação à expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado, entendimento igualmente adotado por esta 1ª Câmara de Direito Público. 6. A extinção do feito por ausência de trânsito em julgado representa interpretação equivocada do regime processual vigente, pois confunde requisito para a satisfação da obrigação (pagamento) com a possibilidade de deflagração da fase de liquidação do julgado, etapa preparatória e admissível mesmo na execução provisória. 7. O exequente não pleiteou qualquer medida de satisfação antecipada do crédito, limitando-se a iniciar a liquidação individual dos valores devidos, nos moldes da sentença coletiva, o que respeita integralmente o regime constitucional de precatórios e assegura o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública. 8. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, alinha-se aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. É juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, mesmo em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado aplica-se apenas à fase de satisfação do crédito (pagamento), não sendo condição para a liquidação individual ou apuração do quantum debeatur. 3. A extinção do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado configura error in judicando, por contrariar a sistemática do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput; CPC/2015, arts. 4º, 520, 525, 783, 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.06.2022; TJPE, AI nº 0052312-31.2024.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04.02.2025; STJ, REsp 702.264/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2005; REsp 839.501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.08.2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0008394-85.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00083948520258172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 19/08/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Não obstante a ausência de trânsito em julgado, nada obsta que se dê início a liquidação da sentença coletiva, desde que não haja qualquer medida voltada a satisfação imediata do crédito. A finalidade do cumprimento provisório, nesse contexto, é apenas permitir a delimitação do montante devido, o que não afronta o regime constitucional dos precatórios. Negar essa possibilidade significaria esvaziar por completo a eficácia do art. 520 do CPC, que justamente confere a parte vencedora a prerrogativa de antecipar o curso do processo executivo, ainda que as suas expensas e sob o risco da futura reforma do julgado. Tal interpretação, além de encontrar respaldo no sistema processual, guarda consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que consagra o direito fundamental a razoável duração do processo. No caso concreto, a extinção do feito se mostra precipitada. A solução adequada é permitir o regular prosseguimento do cumprimento provisório até a fase de liquidação, assegurando-se ao Estado de Pernambuco o exercício do contraditório por meio da impugnação prevista no art. 525 do CPC, ressalvada a impossibilidade de expedição de precatório ou RPV até o trânsito em julgado da decisão coletiva.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a ressalva de que a expedição de requisição de pagamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado do título judicial, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de estilo, procedendo-se ao arquivamento dos autos eletrônicos e a baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador