Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E S P A C H O Considerando as certidões de ID 48474404 e 50582684, através das quais fora atestado o transcurso do prazo legal para manifestação das partes relativa à decisão que exarada pelo então 2º Vice-Presidente que negou seguimento/inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Gilberto Ferreira dos Santos, determino seja certificado pelo CARTRIS o trânsito em julgado, com posterior baixa do processo ao juízo de origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 24957-92.2015.8.17.0001 *
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E S P A C H O Considerando as certidões de ID 48474404 e 50582684, através das quais fora atestado o transcurso do prazo legal para manifestação das partes relativa à decisão que exarada pelo então 2º Vice-Presidente que negou seguimento/inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Gilberto Ferreira dos Santos, determino seja certificado pelo CARTRIS o trânsito em julgado, com posterior baixa do processo ao juízo de origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 24957-92.2015.8.17.0001 *
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 13:25
Expedição de documento
30/07/2025, 13:25
Mero expediente
29/07/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 11:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 11:23
Expedição de documento
14/05/2025, 10:11
Petição
05/05/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E S P A C H O Após intimação das partes para se manifestarem sobre eventual inexatidão decorrente da importação do processo físico para o sistema PJe 2º Grau, o Estado de Pernambuco não apontou qualquer inconsistência, enquanto o recorrente, através de seu patrono, Dr. Jesualdo de Albuquerque Campos Junior, protocolizou petição afirmando ter substabelecido com reserva de poderes (ID 441823793) desde 30/09/2022. Na oportunidade, pugnou pelo chamamento do feito à ordem a fim de que seja expedida nova intimação do despacho de ID 43142197 (manifestação sobre a migração) para os novos substabelecidos. No entanto, observo ser desnessário nova intimação aos substabelecidos. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo pedido expresso para que a publicação seja feita pelos advogados substabelecidos, é valida a intimação feita em nome do patrono substabelecente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADOS COM PODERES PARA REPRESENTAREM AS AGRAVANTES NO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS CAUSÍDICOS SUBSTABELECIDOS. 1. [...]7. Ao contrário, quando apenas um dos advogados da sociedade de advogados substabelece, sem que esteja representando o escritório de advocacia, os demais causídicos, que não substabeleceram ou renunciaram, continuam a cumprir o seu munus de representar fielmente o mandante. 8. Assim sendo, como continua válida a procuração geral para o foro outorgada pelas recorrentes aos causídicos, visto que não houve renúncia ou revogação do mandato, os poderes e as obrigações advindos da cláusula ad judicia permanecem inalterados. 9. Ademais, conforme precedente do STJ - AgRg no REsp 1.128.975/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados substabelecidos, é válida a intimação feita em nome do patrono substabelecente." 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 22/9/2020.)(grifo acrescido) Assim, considerando ter a intimação do recorrente para manifestação sobre a migração do processo sido endereçada ao advogado Jesualdo de Albuquerque Campus Junior, substabelecente e devidamente constituído à época,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 24957-92.2015.8.17.0001 ** indefiro o pedido para intimação dos advogados como requerido pelo recorrente. Além disso, verifico ter a parte recorrente protocolizado petição requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, que as intimações se realizem exclusivamento no nome do novo patrono, Dr. Rodrigo de Sá Libório, OAB 35.578, bem como a exclusão dos antigos advogados do presente processo. Nesse contexto, defiro o pedido do recorrente, devendo o CARTRIS proceder à inclusão do advogado no quadro de representantes do Pje e a exclusão dos antigos patronos do recocorrente. Lado outro, observo haver decisão de negativa de seguimento/inadmissão do recurso extraordinário exarada pelo então 2º Vice-Presidente (ID 41823795), publicada em 14/09/2023, nos termos da certidão de ID 41823796. No entanto, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a intimação da parte recorrida deve ser efetivada de forma pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico. Sendo assim, remetam-se os autos ao CARTRIS para que seja certificado o eventual decurso do prazo para manifestação do recorrente, bem como para que se proceda intimação do Estado de Pernambuco quanto a decisão exarada (ID 41823795), nos termos do art. 183, § 1º do CPC. Ao CARTRIS para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:59
Expedição de documento
09/04/2025, 13:59
Mero expediente
03/04/2025, 11:51
Mudança de Parte
25/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:03
Mudança de Parte
21/03/2025, 12:00
Mudança de Parte
21/03/2025, 11:56
Mudança de Parte
21/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:33
Publicação
18/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, GIVANILDO BARROS DA SILVA, JARBAS DA SILVA SANTANA, EDNALDO CABRAL, JOSE ROBERTO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Despacho nestes autos nos termos da Portaria nº 001/2024-GAB/2ªVP, publicada no DJe de 22/2/2024. Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º grau, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para tomarem ciência de que o feito prosseguirá de forma eletrônica, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação, e, no mesmo prazo, juntarem as petições que, eventualmente, tenham sido protocoladas após o encaminhamento dos autos para digitalização, conforme Aviso 01/2024 da Presidência deste Tribunal. Rodrigo Soriano Chefe de Gabinete da 2ª Vice-presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728):0024957-92.2015.8.17.0001
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:14
Publicação
04/11/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, GIVANILDO BARROS DA SILVA, JARBAS DA SILVA SANTANA, EDNALDO CABRAL, JOSE ROBERTO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Despacho nestes autos nos termos da Portaria nº 001/2024-GAB/2ªVP, publicada no DJe de 22/2/2024. Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º grau, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para tomarem ciência de que o feito prosseguirá de forma eletrônica, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação, e, no mesmo prazo, juntarem as petições que, eventualmente, tenham sido protocoladas após o encaminhamento dos autos para digitalização, conforme Aviso 01/2024 da Presidência deste Tribunal. Rodrigo Soriano Chefe de Gabinete da 2ª Vice-presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728):0024957-92.2015.8.17.0001
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 17:28
Expedição de documento
31/10/2024, 17:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 12:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/10/2024, 12:01
Mudança de Parte
25/10/2024, 11:58
Documento
26/09/2024, 14:07
Documento
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:05
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
26/09/2024, 14:02
Reativação
14/06/2024, 17:28
Provisório
20/12/2023, 17:30
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 16:33
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 10:41
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 09:54
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:39
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 12:08
Publicação
13/09/2023, 11:53
Recurso Extraordinário
13/09/2023, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 09:19
Recebimento
09/08/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:21
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 08:50
Documento (Certidão)
21/07/2023, 08:29
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 12:18
Publicação
19/07/2023, 12:04
Mero expediente
19/07/2023, 11:33
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:24
Recebimento
10/07/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 14:00
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 13:59
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 18:27
Recebimento
19/04/2023, 18:13
Entrega em carga/vista
12/04/2023, 08:12
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 14:42
Recebimento
10/04/2023, 13:30
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 11:01
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2023, 11:40
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 12:41
Recebimento
14/03/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 07:24
Documento (Certidão)
14/03/2023, 07:20
Publicação
10/03/2023, 09:36
Recebimento
08/03/2023, 12:27
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 15:59
Não-Provimento
02/03/2023, 15:52
Documento (Acórdão)
02/03/2023, 15:52
Recebimento
02/03/2023, 14:36
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:01
Para julgamento de mérito
07/02/2023, 14:00
Para julgamento de mérito
18/01/2023, 13:22
Pedido de inclusão
03/01/2023, 12:22
Remessa (outros motivos)
03/01/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
03/01/2023, 11:40
Recebimento
02/01/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:08
Decurso de Prazo
16/12/2022, 16:07
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 09:12
Documento (Certidão)
22/11/2022, 07:15
Publicação
21/11/2022, 10:28
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:10
Recebimento
16/11/2022, 18:09
Petição (Contra-razões)
16/11/2022, 18:08
Recebimento
11/11/2022, 11:50
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 09:37
Entrega em carga/vista
28/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:06
Recebimento
27/10/2022, 17:08
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 09:22
Distribuição (dependência)
27/10/2022, 09:18
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 12:35
Recebimento
19/10/2022, 12:26
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 06:57
Documento (Certidão)
19/10/2022, 06:56
Publicação
17/10/2022, 11:19
Recebimento
17/10/2022, 10:41
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 09:21
Recebimento
14/10/2022, 11:22
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 16:27
Recebimento
13/10/2022, 13:57
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 12:06
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 11:28
Provimento em Parte
13/10/2022, 10:40
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 10:40
Recebimento
13/10/2022, 09:16
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:01
Mero expediente
03/10/2022, 12:12
Remessa (outros motivos)
03/10/2022, 11:24
Recebimento
03/10/2022, 08:09
Remessa (outros motivos)
30/09/2022, 11:54
Para julgamento de mérito
29/09/2022, 12:11
Mero expediente
29/09/2022, 10:22
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:31
Recebimento
29/09/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:47
Remessa (outros motivos)
03/07/2018, 17:03
Remessa (outros motivos)
11/06/2018, 18:36
Remessa (outros motivos)
08/06/2018, 15:30
Recebimento
08/06/2018, 15:22
Entrega em carga/vista
23/05/2018, 12:29
Remessa (outros motivos)
22/05/2018, 15:08
Recebimento
21/05/2018, 14:17
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 13:39
Documento (Certidão)
03/05/2018, 07:16
Publicação
02/05/2018, 11:55
Remessa (outros motivos)
26/04/2018, 10:32
Remessa (outros motivos)
25/04/2018, 17:15
Documento (Decisão)
25/04/2018, 17:01
Recebimento
25/04/2018, 12:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 17:14
Recebimento
23/04/2018, 10:59
Entrega em carga/vista
10/04/2018, 17:31
Remessa (outros motivos)
09/04/2018, 15:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)