Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227344569, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070892-04.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE BARROS FONSECA, MARIZETE DE FARIAS GOMES FONSECA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARROS FONSECA e MARIZETE DE FARIAS GOMES FONSECA em face do BANCO INTERMEDIUM S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Quando já avançada a fase de instrução processual, encontrando-se o processo aguardando perícia contábil, o patrono dos autores compareceu aos autos para informar que, há tempos, não possui mais contato com estes. Informou que tentou contato através de e-mail e telefone, sem sucesso, e que, inclusive, os autores se mudaram sem comunicá-lo. Requer, em última petição, que os demandantes sejam intimados via edital, para dar prosseguimento ao feito e apresentar os documentos necessários à realização da perícia, conforme requerimento do expert. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de processo em que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Como visto, o patrono dos autores demonstrou nos autos a impossibilidade de manter contato com seus constituintes, tendo esgotado todas as tentativas de comunicação com estes, sem sucesso. Ressalte-se que incumbe à parte autora promover o impulso processual, notadamente quando instada a cumprir determinações judiciais necessárias à regular instrução do feito. A inércia injustificada caracteriza abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. No caso em espécie, o pedido de intimação dos autores por edital é impertinente. Isto porque, a intimação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização da parte e quando esta, por circunstâncias alheias à sua própria inércia, não pode ser encontrada. No caso, a ausência de contato entre a parte autora e seu advogado evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, não sendo possível suprir tal inércia por meio de intimação ficta. Ademais, o requisito da intimação pessoal da parte autora para que se configure o abandono de causa foi suprido pela intimação realizada pelo próprio causídico, no endereço informado nos autos, implicando, portanto, no reconhecimento do abandono da causa pelos autores. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da condenação, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, na forma do Art. 98, § 3º do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 29 de janeiro de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital