Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067955-74.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236729570, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Marco Antonio Borba de Almeida e Elisa Maria Borba de Almeida em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Relatam os autores que sua genitora, Lourdes Maria Lins Borba de Almeida, faleceu em decorrência de sucessivas falhas no atendimento médico-hospitalar prestado pelo réu, incluindo diagnóstico tardio, infecções hospitalares e falta de assistência especializada. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Preliminares e providências Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré em sede de contestação. A peça vestibular apresenta causa de pedir e pedidos determinados, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa, atendendo aos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa está configurada, conforme o art. 943 do Código Civil, por se tratar de direito indenizatório transmitido aos herdeiros. Quanto à justiça gratuita, o benefício já foi deferido anteriormente (Id 183031359), restando mantido. II. Pontos controvertidos Além dos pontos já pré-fixados no despacho de ID 222552128, fixo estes também: (a) a existência de erro médico ou negligência técnica no diagnóstico e tratamento da paciente Lourdes Maria Lins Borba de Almeida; (b) a ocorrência de infecção hospitalar e falha no dever de vigilância e incolumidade; (c) o nexo de causalidade entre as condutas do hospital e o óbito da paciente; (d) a necessidade e o valor dos gastos particulares incorridos pelos autores para assistência à genitora; (e) a ocorrência e extensão do dano moral experimentado pelos sucessores. III. Distribuição do ônus da prova A lide versa sobre relação de consumo, figurando o hospital como prestador de serviços e os autores como consumidores por equiparação. Presentes a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica dos autores frente ao réu, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Artigo 373, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. Incumbe ao réu comprovar que a assistência foi prestada em observância aos protocolos médicos e que não houve falha no serviço. IV. Produção probatória No tocante à prova oral, INDEFIRO integralmente, por entendê-la desnecessária e protelatória frente à natureza técnica da lide, que demanda análise de registros médicos. Indefiro a produção de prova pericial requerida, porquanto o processo encontra-se em estágio avançado, próxima à fase de julgamento, de modo que a realização da expertise demandaria expressivo lapso temporal, com designação de perito, apresentação de quesitos, produção da diligência e juntada do laudo, o que implicaria dilação indevida e desarrazoada do feito, que já se arrasta desde 2024, em prejuízo da celeridade processual (art. 4º do CPC/2015). Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Ré no ID 226390533. Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias para que a Ré proceda à juntada do prontuário médico INTEGRAL da paciente, devidamente organizado e indexado, sob pena de perda da prova documental e presunção de veracidade das alegações autorais. Após a juntada do prontuário integral pela Ré, intime-se a parte autora para falar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 24 de abril de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067955-74.2024.8.17.2001