Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Victor Hugo Sobral Miranda
APELADO: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0013557-46.2025.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital – Seção B
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR HUGO SOBRAL MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 58.305,14, referente a faturas de consumo de água e esgoto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, por se tratar de hipótese que comporta provimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial requerida na contestação, destinada à verificação da regularidade do consumo, do funcionamento do hidrômetro e da eventual existência de vazamento interno, tendo o feito sido julgado antecipadamente. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando o acervo probatório já se mostrar suficiente à formação do convencimento do julgador. No caso em exame, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a aferição da regularidade do consumo de água após a substituição do hidrômetro, bem como a apuração da existência de eventual vazamento interno não aparente, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Verifica-se, dos autos, aumento expressivo no padrão de consumo, passando de valores aproximados de R$ 200,00 para montantes próximos a R$ 2.000,00 mensais, o que evidencia a plausibilidade da alegação defensiva e reforça a necessidade de dilação probatória. Não obstante, o magistrado singular indeferiu a prova pericial sob o fundamento de sua inutilidade, em razão da posterior estabilização dos valores cobrados. Todavia, tal fundamentação não se sustenta, porquanto a eventual estabilidade posterior do consumo não afasta a necessidade de apuração técnica do período em que se verificou a anormalidade, sobretudo diante da magnitude da variação registrada. Não procede, ademais, a alegação de inutilidade da prova pericial. Ainda que o hidrômetro tenha sido posteriormente substituído ou retirado, a perícia técnica é plenamente apta a aferir a regularidade do equipamento à época dos fatos, mediante análise de vestígios de eventual adulteração ou defeito de funcionamento, sendo possível verificar se o medidor apresentava falha de aferição ou registro superior ao consumo real. Trata-se, portanto, de prova útil e necessária à adequada solução da controvérsia. Ademais, o conjunto probatório produzido pela concessionária revela-se insuficiente para dirimir a controvérsia, consistindo em registros administrativos unilaterais, desprovidos de suporte técnico conclusivo, como laudo pericial, registros fotográficos, evidências físicas de infiltração ou qualquer outro elemento concreto apto a comprovar a efetiva ocorrência do alegado vazamento. Ressalte-se que a hipótese dos autos se amolda ao entendimento consolidado na Súmula nº 135 deste Tribunal, segundo a qual “configura cerceamento do direito de defesa quando o juiz, indeferindo a prova que se quer produzir, posteriormente, julga desprovida a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi permitida”. Dessa forma, sendo a prova pericial o meio adequado para elucidação da controvérsia técnica instaurada, sua supressão configura cerceamento de defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial técnica. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator