Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: POLIANA REIS BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005707-22.2020.8.17.3130 AUTOR(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO Vistos etc. 1. RELATÓRIO AEVSF - AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, devidamente qualificada, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face da parte requerida indicada acima, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a parte requerida foi usuária de serviços educacionais na FACAPE no período indicado na inicial, contraindo a obrigação de pagar as mensalidades da graduação cursada; b) somente parte do crédito (mensalidades) foi efetivamente adimplido, restando um débito no valor indicado na exordial, referente às mensalidades do período especificado; c) diante do inadimplemento verificado, busca a cobrança judicial do crédito para não prejudicar o funcionamento regular da Instituição. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida atualizada, bem como a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos. A inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo. Realizadas tentativas de citação pessoal do réu, estas restaram infrutíferas. Procedeu-se então à citação por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação do réu. Foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta Vara, que justificou a não oposição de embargos à monitória por negativa geral em razão da “prova documental presente na inicial” sugerir “a improcedência de eventuais embargos opostos pela negativa geral”, não opondo óbice ao prosseguimento do feito. Oportunizada a manifestação do exequente. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2. MÉRITO Pretende a requerente/embargada um provimento judicial para condenar o(a) demandado(a), ora embargante, ao pagamento dos valores relacionados a mensalidades inadimplidas. Alega que é credora da quantia indicada na vestibular, conforme documentos e memória de cálculo a ela acostados. Como cediço, a Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possui um rito especial e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo se inicie.
Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o Judiciário tome conhecimento do título que possui e reconheça seu caráter de executável. Tem fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e consequentemente proporcionar a interposição de execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita apresentada pelo autor, se for a mesma suficiente para convencê-lo acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado de pagamento inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir a parte contrária. O devedor poderá também, após a citação, e dentro do lapso temporal de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação (mandado, carta precatória, aviso de recebimento da carta), optar pela interposição de embargos monitórios para discutir a pretensão do autor, in verbis: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”. Pois bem. No caso dos autos, o demandado, citado por edital e representado por curador especial, sequer nega genericamente os fatos, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos justificaria a não oposição de embargos à monitória. Nesse contexto, não pode o acadêmico utilizar-se dos serviços prestados pela instituição de ensino autora e negar-se à contraprestação devida. Aliás, a vedação ao enriquecimento ilícito é princípio de direito estatuído no art. 884 do Código Civil e, como se sabe, tal diploma legal preconiza a necessidade de prevalência da boa-fé nos negócios jurídicos. Por tais razões, sendo o título da requerente hábil a comprovar o seu crédito, é possível tornar o título desprovido de força executiva em título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, a fim de constituir título judicial em favor da requerente/embargada em face do(a) requerido(a)/embargante, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil[1], no valor nominal de R$ 9.215,22 (nove mil, duzentos e quinze reais e vinte e dois centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária a partir da data do ingresso desta ação, 30/08/2020, pelo índice do IPCA-E[2], até a data de 08/12/2021 e, a partir do dia seguinte, 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, prosseguindo-se na forma prevista no art. 523 do Código de Ritos. Por conseguinte, com sustentação no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1) Com arrimo no art. 523 do CPC, intime-se o devedor, ATRAVÉS DE EDITAL COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS[3], bem como através da Defensoria Pública pelo sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias (já considerada a dobra legal), pagar o débito, devidamente corrigido, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias (já considerada a dobra legal) para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, da sua impugnação. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em nome parte autora e de seu causídico, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). c) contudo, decorrido o prazo, sem que a empresa devedora impugne o cumprimento de sentença, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente e de seu patrono, nos percentuais indicados às fls. 94/96, intimando-os a respeito. d) na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição, autorizo que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora), por dedução da quantia a ser recebida pela mesma, salvo se esta provar que já os pagou. e) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, se a exequente não requerer a penhora online, ou frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens do executado, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se o devedor, através de advogado, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora. Nesse caso, não se obtendo (por qualquer motivo) o cumprimento do mandado de penhora expedido, intime-se o exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de suspensão da execução. Cumprida a determinação supramencionada, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executada, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se a executada da penhora realizada. Todavia, decorrido o prazo retromencionado, sem a indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Cumpra-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] Art. 702. (...) §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. [2] Segundo o entendimento do STF exarado no RE nº 870947/SE (seguido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é inconstitucional em relação ao cálculo de correção monetária dos débitos da fazenda pública. [3] COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO TEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, IV DO CPC – INTIMAÇÃO POR EDITAL. Considerando-se que o curador especial não tem poderes especiais para receber intimação para pagamento, e que a intimação na fase de conhecimento ocorreu por edital, de rigor que assim ocorra novamente, dispensadas novas pesquisas de localização dos devedores. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21324820920228260000 SP 2132482-09.2022.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) [1] Art. 702. (...) §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. [2] Segundo o entendimento do STF exarado no RE nº 870947/SE (seguido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é inconstitucional em relação ao cálculo de correção monetária dos débitos da fazenda pública. [3] COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO TEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, IV DO CPC – INTIMAÇÃO POR EDITAL. Considerando-se que o curador especial não tem poderes especiais para receber intimação para pagamento, e que a intimação na fase de conhecimento ocorreu por edital, de rigor que assim ocorra novamente, dispensadas novas pesquisas de localização dos devedores. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21324820920228260000 SP 2132482-09.2022.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022)