Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): JOAO MANOEL PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 193952705 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028681-46.2011.8.17.0001
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em documento de id. 89145712, na qual o excipiente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e arguiu a impenhorabilidade do valor constrito em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 5.007,26, ao argumento de que o valor tem caráter alimentar, sendo utilizado para o pagamento de diversas despesas domésticas. Alegou que o bloqueio de proventos de aposentadoria do executado sem sua comunicação prévia ensejaria a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios. Ao final pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, preliminarmente a pronúncia da prescrição dos pedidos com extinção do processo, alternativamente o reconhecimento da quitação do empréstimo em razão da comprovação e pela pera do objeto com consequente ausência de interesse processual superveniente, e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade da conta poupança da Caixa Econômica de titularidade do excipiente, e o desbloqueio do valor de R$ 5.007,26, com condenação da ré no pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Mais adiante, intimado para comprovar que o valor havia sido constrito em conta poupança, conforme afirmado, o excipiente alegou que o bloqueio havia sido realizado em valores relativos aos saques de aniversário de FGTS, portanto, impenhoráveis. Por meio da petição de id. 125629383, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oposta, na qual explicou seu funcionamento como entidade fechada de previdência complementar e sem fins lucrativos, alegando que a constrição do valor penhorado ocorreu em conta corrente do executado, não havendo comprovação de qualquer impenhorabilidade daquele valor. Ao final pediu a rejeição da exceção de pré-executividade oposta., nulidade da execução, tendo em vista o reconhecimento de que os contratos executados foram celebrados de forma fraudulenta por meio de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0006288-37.8.17.3130, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. Ao final pediu a suspensão da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade, e a extinção da execução com julgamento de mérito, em razão da nulidade da execução e inexistência de débito exequível do executado junto à exequente, a devolução dos valores constritos na conta de titularidade do excipiente a condenação do excepto nos ônus sucumbenciais. Intimado, o excipiente reiterou que o bloqueio havia ocorrido em valores decorrentes de saque de aniversário de FGTS, em conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, requerendo seu desbloqueio. Por meio de petição de id. 138645556, o exequente requereu a juntada do contrato de empréstimo para fins de visualização das parcelas do contrato realizado, conforme dito. Intimado, o executado alegou que o documento untado deveria acompanhar a inicial e não guardaria qualquer relação com o pedido de desbloqueio realizado. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que no extrato de id. 89145717 não há qualquer comprovação de que a conta na qual ocorreu o bloqueio seja uma conta poupança. De igual forma, não existe qualquer comprovação, sequer da titularidade da conta, com relação aos extratos juntados nos documentos de id. 92371496 e seguintes. Com relação à alegação de que o valor constrito decorreria de saque de FGTS, constato que sem razão o executado, porque o único valor com título de “CRED FGTS” se encontra no documento de id. 92371501, ocorrido em 1/10/2021, ou seja, após a realização do bloqueio, em suposta conta do executado, pois o referido extrato sequer informa o número da conta. Todos os outros créditos lançados nos extratos juntados aos autos, diferente do acima alegado, são intitulados apenas como CRED TED, portanto, ainda que houvesse comprovação de que a conta seria do executado, não há comprovação de que seja uma conta poupança ou que o valor provenha de saque de FGTS. No que tange aos pedidos de reconhecimento de prescrição ou extinção pela ausência de interesse de agir superveniente, tratam-se de pedidos genéricos, não fundamentados, e, em que pese o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, verifico que o exequente não deixou de atender a qualquer comando judicial, não podendo ser atribuído, a ele, qualquer morosidade na efetividade do presente processo. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino a imediata transferência do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud para uma conta à disposição do Juízo. Após, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça do executado, intiem-no para que junte aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Paralelamente, intime-se o exequente para, no mesmo prazo concedido ao executado, apresentar planilha de débito atualizada, com amortização do valor transferido e requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução. " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau