Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Imobiliária Daniel Rodrigo Ltda
Apelado: Município do Recife Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016866-47.2014.8.17.0001
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 35475272) proferida nos autos da ação de embargo de obra e obrigação de fazer nº 0016866-47.2014.8.17.001, que condenou o ente público municipal, para determinar o restabelecimento das feições originais dos bens de raiz apontados. Nas razões do recurso, a Imobiliária alegou ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa por ausência de oportunização de produção de prova pericial e carência da ação, ao fundamento de que a fachada está irregular, não havendo mais vício a ser sanado (ID 35475274 – Pág. 2 a 35475278 – Pág. 1). Donde se infere a ausência superveniente de objeto. Em sede de contrarrazões apresentadas pelo Município, o mesmo, o Município rejeitou as alegações da apelante com base na Lei Municipal n.º 16.292/1997, asseverando que o imóvel ainda se encontra descaracterizado, razões pelas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (id 35475280 – Pág. 2 a 35475282 – Pág. 1). Após apresentadas as contrarrazões, o ente público municipal elaborou o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural do Recife – Diagnóstico das ZEPH-10 e 14 Sítio histórico de Santo Antônio e São José[1], e na sua página 54 consta que na ZEPH – 10 / SPR 5, onde está situado o edifício em questão, e não há indicação de imóveis descaracterizados. Após a parte apelante haver pedido o reconhecimento de perda do objeto da ação por haver promovido a regularização das feições do imóvel e a juntada de cota ministerial para que o Município se manifestasse sobre o documento acima referido, a edilidade pediu prazo de 30 dias para realizar vistoria no imóvel (ID 39490576). Em ato contínuo, o Município pediu a intimação da apelante para que ela solicite o ACEITE-SE como etapa da regularização do edifício em questão e se manifeste sobre o pedido de suspensão do processo por 120 dias, para que possam concluir os trabalhos e realizar vistoria conjunta para verificar o cumprimento do projeto aprovado (ID 40823782). Em manifestação de ID 40950061, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pleito da edilidade para que a empresa se manifeste sobre os pedidos postulados (ID 40823782 - Pág. 1) Devidamente cientificada, a IMOBILIÁRIA DANIEL RODRIGUES LTDA não apresentou manifestação. Por sua vez, o Ministério Público exarou sua manifestação, pela perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do processo. (id 44252711). Com fundamento no art. 10 da norma processual, exarei despacho de id 44291473, oportunizando as partes para que se manifestem acerca da perda superveniente do objeto, ficando advertidos que seu silêncio importaria no reconhecimento da prejudicialidade do recurso interposto. Cientificado do ato processual, quedaram-se inertes (id 35379686). É o relatório. DECIDO. Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente. A regra do art. 932, III[1] do atual CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda de objeto. É neste sentido que se perfilha o escólio doutrinário, bastando relembrar a didática lição do processualista Barbosa Moreira, que nos ensina: (...) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação[2]. É cediço que o interesse em recorrer está correlacionado, de uma forma ou de outra, ao prejuízo que a parte suporta com a decisão prolatada. É mister, pois, que a interposição do recurso traga alguma vantagem ou proveito, do ponto de vista prático, ao recorrente. Consoante o eminente jurista Araken de Assis, “o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário”. (Manual dos Recursos, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. RT, 2008, pág. 158). A toda evidência, o Ministério Público opinou nos autos pela perda superveniente do objeto, uma vez que a questão, objeto da lide, limita-se, hodiernamente, a procedimentos meramente administrativos, vejamos: “É importante destacar que as provas dos autos corroboram o entendimento de que o objeto da demanda foi esvaziado ao longo do trâmite processual. A própria edilidade, ao elaborar o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural do Recife, reconheceu que, na ZEPH-10/SPR 5, não há imóveis descaracterizados. Essa constatação torna a continuidade da demanda judicial desnecessária, uma vez que a questão, atualmente, limita-se a procedimentos administrativos que não requerem intervenção jurisdicional.” (id 44252711) Intimados e devidamente cientificados, para se manifestarem acerca da perda do interesse processual, as partes permaneceram em silêncio, o que implica no reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Em face do exposto, com base no inciso III, do art. 932 do CPC, constatada a perda do interesse processual do recorrente, não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 18 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao C.P.C, Forense, vol. V, 8ª ed., n.º 36.2