Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Adeildo José de Souza APELADA: Maria das Graças da Silva RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica sobre contrato de aquisição do imóvel. Discussão sobre domínio em ação possessória. Irrelevância da prova. Comprovação da posse anterior e do esbulho. Sucessão na posse. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse de imóvel, ao reconhecer a comprovação da posse anterior, exercida inicialmente por sua genitora e posteriormente transmitida à autora, bem como a ocorrência de esbulho praticado pelos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de contrato de aquisição do imóvel pela autora, no contexto de ação possessória de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Nas ações possessórias, a cognição judicial limita-se à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na posse anterior, na ocorrência do esbulho, na data do esbulho e na perda da posse. 4. A discussão acerca da titularidade do domínio ou da validade de eventual título aquisitivo não interfere na tutela possessória, devendo ser resolvida em ação petitória, conforme previsto no art. 557, parágrafo único, do CPC e no art. 1.210, §2º, do Código Civil. 5. A perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade do contrato de aquisição do imóvel revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia possessória, pois a proteção possessória independe da comprovação da propriedade do bem, não tendo o magistrado do primeiro grau utilizado tal documento para a formação do seu convencimento. 6. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a autora sucedeu na posse exercida por sua genitora, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, transmitindo-se aos herdeiros a posse com os mesmos caracteres da posse anterior. 7. O esbulho e sua data também restaram devidamente comprovados nos autos. 8. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou irrelevantes, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra necessária ao julgamento da causa, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. O apelante não se insurgiu especificamente contra o reconhecimento da posse e do esbulho na forma estabelecida na sentença, limitando-se a alegar cerceamento de defesa pela não realização de perícia em documento não utilizado para fundamentar a sentença, o que afasta tal alegação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de reintegração de posse, a análise judicial restringe-se aos requisitos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do bem. 2. A não realização de perícia em documento não utilizado para o deferimento da ação possessória não configura cerceamento de defesa, que inexiste quando o magistrado indefere prova irrelevante para o deslinde da controvérsia possessória. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 557, parágrafo único, e 561; CC, arts. 1.206 e 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-66.2018.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes MAGISTRADA DE 1º GRAU: Dra. Brenda Azevedo Paes Barreto Teixeira Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator