Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): PAULO JEOVA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205749127, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002498-22.2019.8.17.2470
Vistos, etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou inicialmente com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PAULO JEOVÁ DA SILVA. A parte autora foi intimada por duas vezes para promover o recolhimento das custas relativas à citação da parte requerida, sob pena de extinção, tendo permanecido silente. É o relatório. DECIDO Conforme consta dos autos, a autora, intimada a fim de cumprir diligência indispensável à regular tramitação do feito, não se manifestou, estando o processo abandonado por mais de 6 meses. O processo não pode permanecer em cartório, aguardando providências que o autor, principal interessado no andamento, não toma. Observa-se que o advogado da parte autora, devidamente intimado, permaneceu silente, estando o feito sem a devida movimentação até a presente data, frustradas as intimações para a promoção do regular andamento do feito. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não-formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da Justiça. Esses inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura. Por outro lado, de rigor a extinção, na forma da lei processual, ressalvada a possibilidade de propositura de novo processo. Pelo expendido, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas recolhidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Cumpra-se. CARPINA, 30 de maio de 2025 Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo CARPINA, 7 de julho de 2025. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata