Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065108-70.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239002297, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A devidamente qualificado em face do ESPÓLIO DE VALÉRIA MARIA DE ANDRADE HERÁCLIO, bem como de CRISTIANO HERÁCLIO DE BRITO e MATHEUS HERÁCLIO CAMPOS, igualmente identificados, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de contrato de empréstimo consignado. A parte autora sustenta que celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com a de cujus VALÉRIA MARIA DE ANDRADE HERÁCLIO, tendo ocorrido inadimplemento a partir de 08/01/2021, após a cessação dos descontos em folha em razão do falecimento da contratante em maio de 2020, apontando débito no valor de R$ 32.853,88 e requerendo a condenação da demandada ao pagamento da importância de R$ 32.853,88, valor atualizado até 18/Maio/2022. Custas pagas consoante documento de id. 108763445. Petição de id. 129833914, juntando o atestado de óbito da demandada. Decisão de id. 165452871, determinando altere-se o polo passivo da demanda de forma a constar como requeridos CRISTIANO HERACLIO DE BRITO e MATHEUS HERACLIO CAMPOS. Decisão de id. 234110916, determinando a emenda a inicial no sentido de corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes. Petição de id. 237969000, solicitando a emenda quanto ao valor da causa no valor de R$ 32.853,88 e, informando o pagamento das custas remanescentes. Regularmente citados, os réus não apresentaram embargos monitórios, conforme certidão de ID 233672883, sendo decretada a revelia. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, à revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, de forma, que, apesar de devidamente citado, o demandado não atendeu ao chamado judicial, deixando escoar o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação, sofrendo, pois, os efeitos produzidos plena ausência de contestação. No caso em tela, as pretensões ventiladas devem ser recepcionadas, não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação da demandada, mas, sobretudo, em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pelo demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido pelo autor. A presente demanda encontra fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.” No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com Cédula de Crédito Bancário, documento apto a comprovar a existência da relação jurídica e do débito, preenchendo o requisito legal da prova escrita. Por outro lado, os demandados, embora devidamente citados, não pagaram e nem apresentaram embargos, ocasião, em que fora decretada a revelia. Como se sabe, a revelia, por sua vez, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma que afaste tal presunção. Assim, considerando que o autor logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente, bem como o debito e inadimplemento dela decorrente e, inexistindo dos autos qualquer elemento probatório que indique a quitação da dívida por cobertura securitária, imperiosa se faz a procedência da ação. Friso apenas por oportuno que, no que se refere ao falecimento da contratante originária, tal circunstância não extingue a obrigação, uma vez que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.” Portanto, o débito transmite-se aos herdeiros/espólio, limitado às forças da herança.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701, §2º e 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para: CONSTITUIR em título executivo judicial o crédito perseguido pelo autor; CONDENAR o ESPÓLIO DE VALÉRIA MARIA DE ANDRADE HERÁCLIO, bem como os corréus CRISTIANO HERÁCLIO DE BRITO e MATHEUS HERÁCLIO CAMPOS, ao pagamento da quantia de R$ 32.853,88 (valor histórico), acrescida de correção monetária correção monetária desde cada vencimento e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, no limite das forças da herança. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno por oportuno que eventual insuficiência no recolhimento das custas iniciais deverá ser regularizada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de adoção das medidas cabíveis para cobrança, como inscrição em dívida ativa e, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Recife, 05 de maio de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 1" RECIFE, 18 de maio de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065108-70.2022.8.17.2001