Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214295240, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048010-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JHFS PARTICIPACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 526 do CPC, no qual a parte demandada/executada (TIM S.A. - CNPJ: 02.421.421/0001-11 (RÉU)), antes mesmo da intimação para apresentar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, veio aos autos informar a realização de depósito do valor atualizado da condenação, conforme petição de id. 199309814. Em ato contínuo, o exequente, JHFS PARTICIPAÇÕES LTDA., e seu patrono, demonstraram a anuência em relação à satisfação da dívida, reconhecendo o pagamento da condenação, e requereram expedição de alvarás de transferência, conforme petição de id. 204805935. Ao id. 200723219 há certidão da contadoria judicial informando que não há nos autos pendencia de recolhimento de custas. Relatei. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 526, caput e parágrafos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observo que o débito executável foi plenamente satisfeito, conforme manifestação ao id. 199309814. Além disso, não houve oposição, conforme peticionamento manejado pela parte exequente ao id. 204805935, no qual há concordância com o pagamento realizado e pedido de expedição de alvará com indicação de contas das partes e respectivos valores. Por essa razão, resolvo, com base nos artigos 526, §3º, 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC/15, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Defiro, de imediato, a confecção dos alvarás, nos termos requeridos, ao id. 204805935, com indicação de contas das partes e respectivas porcentagens de valores. Custas sem pendências até o momento, conforme certidão ao id. 200723219. Intimem-se. Expeçam-se alvarás de transferência. Após, arquivem-se os autos. Recife, 27 de agosto de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau