Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMORIM DA FONTE LTDA - EPP DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025855-75.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, originada da conversão da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (DL nº 911/69, art. 4º) em execução por quantia certa, com fundamento nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma e nos arts. 824 e seguintes do CPC, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de AMORIM DA FONTE LTDA. — EPP, em razão do inadimplemento das cotas vinculadas aos Grupos 1909/0343, 1869/0343 e 1896/0428 (contratos nº 0011097810, 0011097807 e 0011097811). O Juízo acolheu o pedido de conversão por meio do despacho de ID 228472920, datado de 27.01.2026, determinando, dentre outras providências, a citação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias (art. 829 do CPC) e, na ausência de pagamento, a tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD do valor exequendo. A carta de citação e intimação foi expedida em 14.04.2026 (ID 236699399) para o endereço da Av. Pedro Paes Mendonça, nº 140-A, Apto 2704, Ed. Maria Lavini, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-480. Contudo, o AR correspondente foi devolvido em 06.05.2026 (ID 239120368), com a indicação de motivo “MUDOU-SE”, certificando-se que a citação não se aperfeiçoou. Em 03.06.2026, a parte exequente protocolou petição (ID 242468374) requerendo, com fundamento no art. 830 do CPC, o arresto pré-executório de ativos financeiros via SISBAJUD, em valor correspondente ao débito atualizado de R$ 134.200,36 (cento e trinta e quatro mil, duzentos reais e trinta e seis centavos), invocando o entendimento firmado no REsp nº 1.822.034/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15.06.2021), no sentido da prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação para o deferimento do arresto on-line. Decido. 1. Da necessidade de emenda à petição de arresto (ID 242468374) — qualificação da parte executada Observo, da análise da petição de ID 242468374, que a parte exequente identificou a parte executada como “GA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.”, designação que não corresponde à parte que figura no polo passivo deste feito, qual seja, AMORIM DA FONTE LTDA. — EPP, inscrita no CNPJ nº 13.292.045/0001-29, conforme consta de toda a tramitação processual desde a petição inicial (ID 101082616) e dos extratos de débito que acompanham a própria petição de arresto.
Trata-se de evidente equívoco material na elaboração da peça, provavelmente decorrente do aproveitamento de modelo de outra demanda, o qual, se não corrigido, poderá ensejar a efetivação do bloqueio eletrônico em desfavor de pessoa jurídica diversa daquela que figura como devedora nestes autos, com potencial violação a direitos de terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, DETERMINO que a Diretoria Cível intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de ID 242468374, retificando a qualificação da parte executada para AMORIM DA FONTE LTDA. — EPP, CNPJ nº 13.292.045/0001-29, sob pena de indeferimento do pedido de arresto. 2. Da necessidade de esclarecimento quanto à identificação do bem objeto da garantia fiduciária Observo, ainda, que há aparente inconsistência na identificação do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial (ID 101082616) e os mandados expedidos ao longo do feito (ID 101456062, ID 169929772, ID 178428704, dentre outros) descrevem o bem como um SEMIRREBOQUE, MARCA SR, MODELO NOMA SRAT3E SRCAT, ano de fabricação 2013/2013, cor cinza, Código de RENAVAM 525167161, Chassi nº 9EP071230D1002797, placa OBD-0183. Por outro lado, os extratos de consórcio juntados pela própria parte exequente (ID 208151394, ID 208151395, ID 208151396, ID 242468376, ID 242468377 e ID 242468378) identificam, sob o mesmo Chassi nº 9EP071230D1002797 e Código de RENAVAM 00525167161, um bem descrito como “A832 — 65% GOL 1.0”, fabricante Volkswagen, ano/modelo 2013, em aparente referência a veículo automóvel diverso do semirreboque indicado na peça inaugural. Tal inconsistência não foi até o momento esclarecida nos autos e pode ter relevância para a fase de execução, notadamente quanto à eventual localização e constrição do bem dado em garantia, caso vier a ser localizado, bem como para a correta instrução de eventuais embargos à execução.
Ante o exposto, DETERMINO que a Diretoria Cível intime a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, esclarecer a identificação do bem objeto da alienação fiduciária, indicando se o Chassi nº 9EP071230D1002797 corresponde ao semirreboque descrito na petição inicial e nos mandados, ou ao veículo automóvel “GOL 1.0” referido nos extratos de consórcio, prestando os esclarecimentos documentais que se fizerem necessários. 3. Do arresto on-line via SISBAJUD (art. 830 do CPC) Superadas as providências acima — emenda da petição quanto à qualificação da parte executada e esclarecimento quanto à identificação do bem —, e tendo em vista que a carta de citação expedida em 14.04.2026 (ID 236699399) foi devolvida em 06.05.2026 (ID 239120368) sem a efetivação do ato citatório, sob o motivo “MUDOU-SE”, tenho que se encontra preenchido o pressuposto legal para o arresto pré-executório, na forma do art. 830 do CPC. A devolução da carta de citação com a indicação de mudança de endereço, sem prejuízo das diligências complementares de localização determinadas adiante, equivale, para os fins do art. 830 do CPC, à não localização do executado pelo agente incumbido do ato citatório, de modo que a medida cautelar de arresto não depende do esgotamento de todas as modalidades de citação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.822.034/SC, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15.06.2021, no qual restou consignado que, frustrada a tentativa de localização do executado, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação. No caso concreto, tal entendimento se aplica com ainda maior força, porquanto a parte exequente promoveu, ao longo de mais de quatro anos de tramitação (2022 a 2026), múltiplas diligências de localização da parte executada e do bem dado em garantia, em diversos endereços, todas infrutíferas, conforme certidões de ID 119182115, ID 121314785, ID 172154323 e ID 239120368, entre outras.
Ante o exposto, uma vez cumpridas as determinações dos itens 1 e 2 supra, DEFIRO o arresto pré-executório, on-line, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada AMORIM DA FONTE LTDA. — EPP, CNPJ nº 13.292.045/0001-29, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, qual seja, R$ 134.200,36 (cento e trinta e quatro mil, duzentos reais e trinta e seis centavos), a ser confirmado por planilha atualizada a ser apresentada pela parte exequente, observado o disposto no item 5 abaixo. Esclareço, para que não remanesçam dúvidas quanto à natureza do ato, que a medida ora autorizada constitui bloqueio eletrônico de natureza cautelar (arresto), e não penhora. A penhora, na forma do art. 830, § 3º, do CPC, somente se aperfeiçoará após a citação válida da parte executada e o transcurso do prazo legal para pagamento, momento em que o arresto ora deferido converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 4. Das providências para localização da parte executada e aperfeiçoamento da citação Efetivado o bloqueio eletrônico de que trata o item 3, DETERMINO que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça proceda a 02 (duas) tentativas de localização da parte executada, em dias distintos, no endereço constante dos autos e em eventual novo endereço que vier a ser informado pela parte exequente (art. 830, § 1º, do CPC). Havendo suspeita de ocultação da parte executada, DETERMINO que o Sr. Oficial de Justiça proceda à citação com hora certa, na forma do art. 252 e seguintes do CPC, certificando pormenorizadamente as diligências realizadas. Restando frustradas tanto a citação pessoal quanto a citação com hora certa, incumbirá à parte exequente requerer a citação por edital, na forma do art. 830, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias após a certidão correspondente. Aperfeiçoada a citação por qualquer das modalidades acima e transcorrido o prazo legal para pagamento sem o seu adimplemento, o arresto ora deferido converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 830, § 3º, do CPC, devendo a Diretoria Cível certificar tal conversão nos autos. 5. Do recolhimento das custas para a consulta/bloqueio via SISBAJUD Para a efetivação do bloqueio eletrônico de que trata o item 3, DETERMINO que a Diretoria Cível intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento, via SICAJUD, da taxa correspondente à consulta/bloqueio ao SISBAJUD, nos termos do art. 10, § 1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não efetivação da medida ora deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS DETERMINO que a Diretoria Cível: a) Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir cumulativamente as determinações dos itens 1, 2 e 5 desta decisão; b) Comprovado o cumprimento das determinações dos itens 1, 2 e 5, proceda-se à efetivação do bloqueio eletrônico de que trata o item 3, certificando-se o resultado nos autos; c) Efetivado o bloqueio, adotem-se as providências de localização e citação descritas no item 4; d) Decorrido o prazo do item “a” sem manifestação ou sem a devida emenda quanto à qualificação da parte executada, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao indeferimento do pedido de arresto, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito