Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MAYRA CHERLLYANE DE OLIVEIRA
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão de descumprimento de despacho de emenda à exordial. 2. No caso em comento a parte autora foi intimada, à instruir a peça atrial com o “título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão)”, tendo a parte se limitado a anexar, novamente, os documentos que já instruíam a petição inicial deixando de apresentar o referido título executivo, imprescindível ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Afronta ao princípio da cooperação. 4. Nos termos do art. 320 do CPC, a peça atrial deve ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 5. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença, a qual indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, decorrente da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0133975-47.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0133975-47.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06