Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097484-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242635617, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ZETA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de SILVA CONSTRUTORA LTDA. Após tentativa frustrada de citação (ID 223864331), este Juízo determinou que a parte autora indicasse novo endereço da parte executada (despacho ID 235908370), a qual permaneceu inerte (certidão ID 242348022). É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada a promover a citação da parte requerida, deixou transcorrer in albis o lapso assinalado. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual” e a sua falta, de per si, não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora demonstra que efetivamente está adotando as providências e diligências necessárias para viabilização do ato citatório. No entanto, insta asseverar que, no caso dos autos, devidamente intimada para se manifestar acerca da diligência que atestou haver sido frustrada a citação, e bem assim promover/efetivar a mesma, a demandante não se manifestou e nada requereu, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. Referido entendimento foi sedimentado pelo Egrégio TJPE, a teor da súmula nº 170. “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Ante o exposto, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097484-41.2024.8.17.2001