Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MOURATO DA CRUZ ESPÓLIO -
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000742-97.2011.8.17.1260
Trata-se de embargos à execução movidos no longínquo ano de 2011, como forma de obstar o prosseguimento da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0000498-71.2011.8.17.1260. Em suma, os embargos versam sobre a ilegalidade de suposto anatocismo contratualmente estabelecido, bem como sobre vício formal de representação. Diversos atos processuais foram praticados, notadamente sucessivas suspensões processuais em virtude do sobrestamento da execução. Em 11/12/2024 as partes foram instadas a dizerem se pretendiam produzir outras provas, porém quedaram-se inertes. É o relato do necessário. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Anuncio o julgamento antecipado, tendo em vista a absoluta desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar de vício de representação O defeito de representação nos autos consiste em vício sanável a qualquer tempo, tanto no código processual anterior quanto no vigente. Sem delongas, verifico que o defeito foi devidamente suprido mediante a juntada dos documentos ID 104633312, 104633313 e 104633314, dos autos de nº 0000498-71.2011.8.17.1260. Desta forma, rejeito o argumento. Da abusividade contratual. Inexistência de vedação ao anatocismo no caso concreto. Os embargos à execução ainda veiculam em seu conteúdo pedido de revisão contratual, fundado notadamente na alegação da abusividade decorrente de suposto anatocismo. A revisão contratual no bojo do embargo à execução é plenamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, é ônus da parte embargante, ao alegar a abusividade, apontar o valor que entende devido, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No caso dos autos, verifico que a parte embargante se limitou a alegar a abusividade contratual genericamente, sem quantificar o valor que entende ser o devido, da mesma forma como ocorreu nos precedentes acima mencionados. Em tempo, destaco que o ajuizamento dos presentes embargos à execução ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, que conferiu ao art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 a seguinte redação: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Disposição semelhante, ressalto, foi inserida no Código de Processo Civil de 2015, que assim prevê: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em que pese o descumprimento dos dispositivos legais acima mencionados devessem implicar, via de regra, a rejeição liminar dos embargos, a primazia do enfrentamento do mérito impõe tecer algumas considerações sobre o argumento. Neste sentido, é antigo o entendimento dos Tribunais Superiores de que não existe vedação absoluta ao anatocismo. Neste sentido, precedente histórico do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em tela, portanto, tratando-se de contrato bancário com expressa menção ao regime de capitalização, inexiste ilegalidade a ser declarada. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com lastro nos arts. 739-A, §5º, do CPC/73, seu equivalente art. 917, §§3º e 4º, do CPC/2015 e 487, I, do CPC/2015. Nos moldes do artigo 90, caput, do CPC/2015, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais incidentes na espécie. Condeno o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% do valor da causa, lastreado no princípio da causalidade, já que com sua conduta obrigou o embargado a constituir causídicos no presente feito. Suspendo, todavia, a exigibilidade sobre os ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade deferida nos autos. Publique. Registre. Intimem. Em caso de recurso, intime a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura digital. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto