Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO LIBANO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0060397-61.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da petição inicial. Ocorre que a recorrente (Compesa) apenas anexou o pagamento parcial no recurso, com base na quantia de R$59.033,35 (cinquenta e nove mil, trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Nesse caminho, considerando a interposição do recurso em 07/08/2020 (anterior a Lei Estadual n° 17.116, de 4 de dezembro de 2020), aplica-se a Lei Estadual n° 11.404/96 (art. 1º e anexo tabela A), devendo as custas recursais serem calculadas sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido (R$497.427,93), conforme entendimento firmado por este TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. LEI Nº 11.404/1996. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O art. 1º, da Lei nº 11.404/1996, que dispõe sobre Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, que assim dispõe: "As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor". 2. Resta evidente que a intenção legislativa foi o recolhimento das custas, inclusive do preparo recursal, de acordo com o valor da causa atualizado, e não o valor da condenação ou conteúdo impugnado na via recursal. 3. As custas judiciais, cobradas em virtude da prática de atos processuais, a que se atribui o status jurídico de fato gerador, guardam a natureza de verba tributária (taxa), motivo pelo qual não podem ser dispensadas pelo julgador, sponte propria, sem que haja autorização legal neste sentido (STJ - REsp 1.097.307/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Francisco Falcão - Julg. 10.03.2009 - DJe 18.03.2009).4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-PE - AGT: 00054174420158171590, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão prolatada pelo relator que não conheceu do recurso de apelação em razão de não ter sido recolhido o preparo com base no valor atualizado da causa. 2. A obrigação legal de atualizar o valor da causa e realizar o recolhimento com base no mesmo é da parte recorrente, não prosperando o argumento de que o site do TJPE não realizaria automaticamente a atualização do valor da causa. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-PE - Agravo Interno Cível: 0002239-90.2013.8.17.0480, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15, intime-se a recorrente (Compesa) para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora