Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NESTOR VIEIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000124-40.2019.8.17.3470 AUTOR(A): SEBASTIAO AUDIZIO BARROS CALLOU
Trata-se de ação de monitória porposta por Sebastião Audizio Barros Callou em face de Nestor Vieira dos Santos Filho, distribuída nesta comarca há mais de 5 anos. O processo se encontra sem movimentação ou impulsionamento da parte autora por um lapso temporal excessivo, tendo a mesma sido intimada por mais de uma vez e permanecido inerte. PASSO A DECIDIR. O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Ressalto que se trata do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim. Tratado DPC, v. 1, p. 323), podendo ser reconhecido de ex officio pelo juiz, pois é materia de ordem publica, não incidindo sobre ela o principio dispositivo. Conforme a Teoria de Liebman: “não só para propor, mas também para ter direito de obter a sentença de mérito é necessária a presença das condições da ação na prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir a sentença de mérito (Liebman. Manuale, n. 74, p. 144; JTACivSP 47/150, 39/357; Just. 94/264, 92/451); presente quando do ajuizamento da ação mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito (RT 489/143; JTACivSP 106/391/ RP 33/239). Friso que embora tenha demonstrado interesse na ação ao distribui-la, em razão do principio da demanda e dos impulsos, cabe a ela, nessa espécie de demanda, dar seus devidos andamentos, pois sendo ação de cunho privado, é de seu exclusivo interesse. Não considero que se trate de abandono processual, pois não havia uma determinação em face do autor a ser cumprida, porem entendo que pelo longo lapso temporal sem demonstrar qualquer interesse no prosseguimento do feito, inerente ao requisito afeto a necessidade da demanda, ausente superveniente seu interesse de agir. Insta registrar que referida ausência de impulsionamento ou mera petição nos autos requerendo o prosseguimento do feito me convence de que o processo carece de um dos requisitos do interesse de agir, a saber, a utilidade do processo para a parte, devendo resultar na extinção do feito. Havendo interesse da parte, poderá ingressar com nova demanda no sistema PJE, assegurado o direito de ação e o acesso à justiça.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente sem resolução do mérito. Transitada em julgado esta decisão, determino seu arquivamento com as baixas de estilo. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Custas e honorários pelo autor, observada a justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, concluso para analise na forma do art. 485, §7º, CPC. Intime-se. PARNAMIRIM, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA