Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Geilda Izabel de Oliveira Siqueira
Embargado: Município de Bodocó Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FICHAS FINANCEIRAS COMPROVAM O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 01. Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade existente no Acórdão, suprir uma omissão nele existente, eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02. Determinado recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 03. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 04. A presente lide versa sobre pedido formulado pela parte autora/embargante de condenação da parte ré a assinatura e respectiva baixa da CTPS, depósito do FGTS, pagamento do adicional de insalubridade, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e PIS/PASEP. 05. Consta dos autos, que a ação foi inicialmente ajuizada na justiça do trabalho, no dia 26 de outubro de 2009 (Certificado de autuação de id. 37946226). Contudo, diante da decisão que julgou incompetente a justiça especializada, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. 06. O Acórdão atacado mencionou que as verbas questionadas deveriam ser limitadas ao quinquênio legal anterior a propositura da ação na justiça Trabalhista, ou seja, a partir do dia 26/10/2004, uma vez que ação foi proposta em 26/10/2009, como dito, na Justiça especializada. 07. O Órgão Colegiado, diante das provas, entendeu que a embargante exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Bodocó desde 01/01/2003, através de seleção pública, e foi contemplada com as alterações trazidas pela EC nº. 51/06, regulamentada pela Lei Municipal nº 1.235/2008. 08. Elucidou que, a relação firmada entre a parte embargante e a Municipalidade é de caráter jurídico-administrativo, através de contrato temporário legal, pois respeitada a necessidade de seleção prévia, não há como conferir ao trabalhador os mesmos direitos conferidos aos empregados regidos pela CLT. 09. O Decisum explicou que o ocupante de contrato temporário de trabalho tem direito às verbas atinentes aos salários, um terço de férias e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. 10. Ponderou que não há dúvida de que a autora/embargante possui direito à percepção dos décimos terceiros e férias inadimplidos. 11. Apontou que a embargante postula as verbas não pagas durante todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que só tem direito às parcelas dos cinco anos anteriores à propositura da ação (26.10.2009), ou seja, as vencidas após o dia 26/10/2004. 12. Explicou que as fichas financeiras acostadas demonstram a ausência de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional em relação ao período de 01/01/2003 a 11/06/2008 quando as partes mantinham contrato administrativo de natureza temporária. 13. No que diz respeito ao décimo terceiro salário, o Decisum constatou que que houve quitação correspondente. 14. Concluindo que, considerando o adimplemento quanto ao décimo terceiro salário, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período proporcional de 2004 (prescrição quinquenal), 2005, 2006 e 2007; e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 01/01/2008 a 11/06/2008 (5/12 avos). 15. Há de ser ressaltado que uma das formas legais de se comprovar o pagamento de salários é através de fichas financeiras - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem. 16. Embargos de Declaração rejeitados. 17. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000760-84.2012.8.17.0290 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação e no Reexame Necessário nº 0000760-84.2012.8.17.0290, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10