Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Bodocó
Apelado: Geilda Izabel de Oliveira Siqueira Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REMESSA PARA JUSTIÇA COMUM. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO AS FÉRIAS NÃO ADIMPLIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 119/TJPE. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº. 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 01.De proêmio, importante consignar que a sentença está sujeira ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, vez que ilíquida e proferida em desfavor do Município de Ipojuca (art. 496, I, CPC). 02.A presente lide versa sobre pedido formulado pela parte autora de condenação da parte ré, ora recorrente, a assinatura e respectiva baixa da CTPS, depósito do FGTS, pagamento do adicional de insalubridade, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e PIS/PASEP. 03.Exsurge dos autos que a ação foi inicialmente ajuizada na justiça do trabalho, no dia 26 de outubro de 2009 (Certificado de autuação de id. 37946226). Contudo, diante da decisão que julgou incompetente a justiça especializada, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. 04.A demandante foi contratada pelo Município de Bodocó, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, desde 01/01/2003, após aprovação em processo seletivo promovido pela administração pública, em conformidade com previsto no art. 198, 4º, da Constituição Federal de 1988, combinado com Lei Federal n. 11.350/2006 05.Discute-se o direito da autora/apelante às verbas atinentes a: a) assinatura na Carteira de Trabalho – CTPS; b) aos depósitos do FGTS pelo período laborado; c) férias e 13º salários; d) indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou não recolhimento ao programa do “PIS”; e) adicional de insalubridade no patamar apurado em perícia. 06.Importante mencionar que as verbas questionadas devem ser limitadas ao quinquênio legal anterior a propositura da ação na justiça Trabalhista, ou seja, a partir do dia 26/10/2004, uma vez que ação foi proposta em 26/10/2009, como dito, na Justiça especializada. 07.O cerne da questão é pontuar qual o regime jurídico da contratação da recorrente como agente comunitário de saúde, uma vez que resta evidenciado nos autos o vínculo existente com o Município de Bodocó, originário de um contrato temporário. 08.A Emenda Constitucional nº 51/06 modificou a redação do art. 198, § 4º, da CF/88, para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, que passaram a ser admitidos por processo seletivo simplificado. 09.O art. 2º da referida Emenda dispôs que os servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processos seletivos públicos, antes da edição da EC nº 51/06, conforme certificados pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso. 10.Além disso, o §5º do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº. 51/2006 e depois alterado pela EC nº. 63/2010, deixou à Lei Federal a regulamentação sobre o regime jurídico das atividades de agente comunitário de saúde e de combate às endemias. 11.A Lei Federal nº. 11.350/06 determinou que os agentes comunitários de saúde seriam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), salvo se, nos casos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 12.Diante de tal autorização legislativa, o Município de Bodocó editou a Lei Municipal nº 1.235/2008, a qual determinou que os cargos de agentes comunitários de saúde deveriam ser providos mediante seleção simplificada, o que retira a natureza trabalhista do vínculo entre a Administração Pública e os ACS. 13.Como dito, a demandante exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Bodocó desde 01/01/2003, através de seleção pública, e foi contemplada com as alterações trazidas pela EC nº. 51/06, regulamentada pela Lei Municipal nº 1.235/2008. 14.Tendo em vista que a relação firmada entre a parte apelada e a Municipalidade é de caráter jurídico-administrativo, através de contrato temporário legal, pois respeitada a necessidade de seleção prévia, não há como conferir ao trabalhador os mesmos direitos conferidos aos empregados regidos pela CLT. 15.É cediço que o ocupante de contrato temporário de trabalho tem direito às verbas atinentes aos salários, um terço de férias e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. 16.Não há dúvida, então, de que a autora possui direito à percepção dos décimos terceiros e férias inadimplidos. A demandante postula as verbas não pagas durante todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que só tem direito às parcelas dos cinco anos anteriores à propositura da ação (26.10.2009), ou seja, as vencidas após o dia 26/10/2004. 17.As fichas financeiras acostadas demonstram a ausência de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional em relação ao período de 01/01/2003 a 11/06/2008 quando as partes mantinham contrato administrativo de natureza temporária. 18.No que diz respeito ao décimo terceiro salário, constato que houve quitação correspondente. 19.Assim, considerando o adimplemento quanto ao décimo terceiro salário, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período proporcional de 2004 (prescrição quinquenal), 2005, 2006 e 2007; e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 01/01/2008 a 11/06/2008 (5/12 avos). 20.A demandante, porém, não possui direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de lei específica municipal que conceda o benefício - Súmula 119 - Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 21.Não possui direito, ainda, aos depósitos de FGTS, pois a verba é de caráter celetista, não sendo o cargo de ACS regido pela CLT. 22.O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. 23.No que pertine à verba honorária, a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, segundo o CPC/2015. 24.Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicada a Apelação do Ente Municipal, a fim de modificar a sentença singular para julgar improcedente o pedido de pagamento da gratificação de insalubridade, bem como, determinar que os valores a serem pagos devem respeitar a prescrição quinquenal, a qual deve ser contada dos cinco anos anteriores ao ingresso da ação na Justiça Trabalhista pela autora, em 26/10/2009, ou seja, a partir de 26/10/2004. Consignando, ainda, a aplicação dos Enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Frisando, ainda, que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC/2015. 25.Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº. 0000760-84.2012.8.17.0290 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário/Apelação nº. 0000760-84.2012.8.17.0290, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10