Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): BRUNA DE CASSIA MONTEIRO DAS CHAGAS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044350-26.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO SOUZA LEÃO DO CORDEIRO LTDA – EPP em face de BRUNA DE CÁSSIA MONTEIRO DAS CHAGAS. A executada foi regularmente citada (Id 186908332), com AR positivo (Id 188229616), quedando-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 190348504. Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, cujo detalhamento consta do Id 210357708, sem êxito na localização de saldo em nome da executada. Igualmente realizada pesquisa RENAJUD (Id 224670279), que retornou o resultado “Nenhum veículo encontrado” para o CPF da devedora. Desse modo, o exequente não logrou êxito em indicar bens penhoráveis, estando esgotadas as diligências executivas razoáveis no âmbito deste Juizado. Diante desse quadro, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, impõe-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis e inviabilidade de prosseguimento útil do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Arcará o exequente com as custas remanescentes, se houver, não havendo condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). RECIFE, 28 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de março de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP Endereço: AV MANOLO CORTIZO, 5265, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-070 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.