Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): DANIELMA SIQUEIRA TORRES LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001098-60.2024.8.17.2740
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DANIELMA SIQUEIRA TORRES EIRELI, pelos fatos e razões aduzidos na inicial. Antes mesmo do despacho inicial, o exequente peticionou informando que após tratativas as partes chegaram a uma nova composição, objetivando liquidar integralmente o contrato objeto da presente ação. Requereram a suspensão do feito até o cumprimento do acordo. (ID 182689234) Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. II FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de demanda litigiosa, em que as partes chegaram a um acordo quanto ao débito cobrado e a forma de pagamento, conforme se depreende pelos termos do acordo firmado. Quanto ao requerimento das partes sobre a possibilidade de suspensão dos autos até a efetiva liquidação da obrigação por parte da requerida, tem-se desnecessária, considerando que no caso de inadimplência da parte requerida, após a sentença, pode a demanda ser realizada através de cumprimento de sentença (art. 515 do CPC). As formalidades legais atinentes à espécie foram cumpridas, com observância do rito procedimental, legitimidade e capacidade postulatória das partes. Inexiste mérito a analisar, devendo o magistrado limitar-se a homologar o acordo quando as partes se conciliam espontaneamente, o que se vê neste caso. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao mais que dos autos constam e tendo em vista a realização de acordo entre as partes, referendado por advogado, HOMOLOGO, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, a composição amigável realizada pelas partes no termo de acordo de ID 182689234, o qual fica fazendo parte integrante da presente sentença para todos os fins, e, via de consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente ação com julgamento do mérito. Custas iniciais recolhidas. (ID 178396620). Como as partes transigiram antes da sentença, o artigo 90, §3º do CPC prevê haverá dispensa de custas processuais remanescentes pelas partes, quando houver. Honorários conforme acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado a sentença, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se estes autos, procedendo-se com as devidas anotações. Intimem-se. Ipubi/PE, data e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto