Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0035586-32.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ILISHNA RYANA FITTIPALDI LEAL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Id. 215903337) em face da sentença de Id. 213864732, a qual julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao custeio de procedimento cirúrgico reparador, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que este, ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o "valor total da condenação", não especificou se tal base de cálculo abrangeria, além da condenação em pecúnia, o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico). Pugna, para tanto, pela aplicação da Súmula 199 do TJPE. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 225295743, sustentando a inexistência de vício a ser sanado e a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa, requerendo a rejeição do recurso. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conforme certificado no Id. 216767494, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Análise do Vício Apontado No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, na decisão jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Verifico que assiste razão à embargante. A sentença embargada, de fato, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação". Contudo, não detalhou a composição de tal base de cálculo, o que pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. A condenação não se resumiu à obrigação de pagar quantia certa (danos morais), mas abrangeu, precipuamente, uma obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico), a qual possui um valor econômico perfeitamente aferível, correspondente ao custo do tratamento que a autora foi obrigada a realizar por força do descumprimento inicial da tutela de urgência. Tal valor representa o proveito econômico obtido pela demandante, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do enunciado da Súmula 199, que dispõe: "A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização." Dessa forma, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando qualquer ambiguidade e garantindo a correta exequibilidade do julgado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO para, sanando a omissão ora reconhecida, integrar a sentença de Id. 213864732, fazendo constar da sua parte dispositiva o seguinte esclarecimento, que passa a integrá-la para todos os fins de direito: "Por força da sucumbência, condeno, ainda, o plano de saúde demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, compreendendo-se como 'valor total da condenação' o somatório da quantia fixada a título de danos morais (R$ 8.000,00) e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, este correspondente ao custo efetivo do procedimento cirúrgico custeado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença." No mais, mantenho a Sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Devolvo o prazo para interposição de recurso. Recife, data da autenticação eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito