Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011332-53.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241192866, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MXM GRAFICA E EDITORA LTDA em face de INSTITUTO TRAVESSIA, fundada em duplicatas mercantis relativas a serviços gráficos prestados em março de 2023, no valor originário de R$ 80.820,00, atualizado à época do ajuizamento para R$ 104.289,96, acrescido de honorários advocatícios, perfazendo o montante de R$ 114.718,96. Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi devidamente rechaçada por este Juízo. Posteriormente, diante da constatação de que uma das contas inicialmente bloqueadas estava vinculada a Termo de Fomento com ente público, procedeu-se à realização de nova pesquisa de ativos, culminando com o bloqueio de R$ 122.026,05 em conta do executado junto ao Banco Bradesco S.A., com transferência para conta judicial. Os valores anteriormente constritos de forma equivocada foram devolvidos ao executado mediante alvará. Por decisão de 27 de fevereiro de 2026, este Juízo deferiu o levantamento da quantia bloqueada, convertendo a constrição em penhora, e expediu alvará em favor da parte exequente, determinando que, após o seu cumprimento, a exequente informasse, no prazo de dez dias, se o crédito havia sido integralmente satisfeito. Em petição de 20 de maio de 2026, a parte exequente noticiou o pagamento integral da execução e requereu a juntada das cartas de anuência, informando que os documentos foram previamente remetidos por e-mail ao Instituto Travessia, o que confirma a plena satisfação do crédito executado. É o relatório. Passo a decidir. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Cumprida essa finalidade, impõe-se a extinção do feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o devedor obtém, por qualquer meio, a satisfação integral da obrigação. No caso dos autos, a exequente declarou expressamente a satisfação integral de seu crédito, procedendo à juntada das cartas de anuência em confirmação, o que torna incontroverso o adimplemento da obrigação executada. Não há, portanto, qualquer razão para a subsistência do processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Custas processuais a cargo do executado, nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011332-53.2025.8.17.2001