Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILÉSIA ULISSES MONTENEGRO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Embargos à execução. Duplicata sem aceite. Título executivo. Garantia hipotecária. Recuperação judicial da devedora principal. I. Caso em exame Recurso contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a exigibilidade das duplicatas e a responsabilidade da garantidora hipotecária. II. Questão em discussão 2. Três questões: (i) validade de duplicatas sem aceite; (ii) cerceamento de defesa; (iii) efeitos da recuperação judicial sobre a garantidora. III. Razões de decidir 3. Duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega constituem título executivo. 4. Ausência de cerceamento de defesa ante suficiência das provas. 5. Recuperação judicial não impede execução contra coobrigada garantidora. 6. Mantida gratuidade da justiça. 7. Honorários majorados para 15%, com exigibilidade suspensa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A duplicata protestada, sem aceite, com comprovantes de entrega, é título executivo. 2. Não há cerceamento se indeferidas provas desnecessárias. 3. A recuperação judicial da devedora principal não obsta a execução contra garantidor hipotecário." Dispositivos: CPC/2015, arts. 98 e 85, §11; Lei 5.474/68, art. 15, II; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2267640/SP; AgInt no AREsp 1604351/MG. ACÓRDÃO
Recorrente: Silésia Ulisses Montenegro;
Recorrido: Arcelormittal Brasil S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 26855-86.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 26855-86.2017.8.17.2001;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILÉSIA ULISSES MONTENEGRO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Embargos à execução. Duplicata sem aceite. Título executivo. Garantia hipotecária. Recuperação judicial da devedora principal. I. Caso em exame Recurso contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a exigibilidade das duplicatas e a responsabilidade da garantidora hipotecária. II. Questão em discussão 2. Três questões: (i) validade de duplicatas sem aceite; (ii) cerceamento de defesa; (iii) efeitos da recuperação judicial sobre a garantidora. III. Razões de decidir 3. Duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega constituem título executivo. 4. Ausência de cerceamento de defesa ante suficiência das provas. 5. Recuperação judicial não impede execução contra coobrigada garantidora. 6. Mantida gratuidade da justiça. 7. Honorários majorados para 15%, com exigibilidade suspensa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A duplicata protestada, sem aceite, com comprovantes de entrega, é título executivo. 2. Não há cerceamento se indeferidas provas desnecessárias. 3. A recuperação judicial da devedora principal não obsta a execução contra garantidor hipotecário." Dispositivos: CPC/2015, arts. 98 e 85, §11; Lei 5.474/68, art. 15, II; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2267640/SP; AgInt no AREsp 1604351/MG. ACÓRDÃO
Recorrente: Silésia Ulisses Montenegro;
Recorrido: Arcelormittal Brasil S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 26855-86.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 26855-86.2017.8.17.2001;
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 12:34
Não-Provimento
01/12/2025, 14:11
Petição
01/12/2025, 12:44
Mérito
01/12/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:21
Petição
25/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Silesia Ulisses Montenegro
Apelado: Arcelormittal Brasil S.A. DESPACHO Silesia Ulisses Montenegro, no bojo da peça do seu recurso de apelação, afirma não ter condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a apelada, Arcelormittal Brasil S.A., impugna o pedido de concessão do referido benefício. Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por outro, não se deve perder de vista que o § 6º do art. 98 do CPC autoriza ao Juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0026855-86.2017.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação de Silesia Ulisses Montenegro, ora apelante, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 1